Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.583, DE 17 DE JUNHO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.583, DE 17 DE JUNHO DE 1943

Modifica a seriação de rubricas do Vigente Orçamento Geral da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Fica alterada, pela forma abaixo, a seriação das rubricas 01) usque 52) do vigente Orçamento da Receita (Anexo n. 1, do decreto-lei número 5.120, de 19 de dezembro de 1942);

RENDA ORDINÁRIA

I - RENDAS TRIBUTÁRIAS

        a) Importação, entrada, saída e estadia de navios e aeronaves o adicionais:

01 - Direitos de importação para consumo.
02 - Imposto adicional de 10 % sôbre os direitos realmente devidos.
03 - Taxa adicional relativa a mercadorias e materiais despachados com isenção de direitos de importação.
04 - Expediente das capatazias.
05 - Armazenagem.
06 - Imposto de Docas.
07 - Imposto de Faróis.

       b) Imposto de Consumo:

08 - Fumo.
09 - Bebidas.
10 - Álcool.
11 - Fósforos.
12 - Sal.
13 - Calçados.
14 - Perfumarias e artigos de toucador.
15 - Especialidades farmacêuticas.
16 - Conservas.
17 - Vinagres e óleos adeqüados à alimentação.
18 - Velas.
19 - Tecidos.
20 - Artefatos de tecidos e de peles.
21 - Papel e seus artefatos.
22 - Cartas de jogar.
23 - Chapéus e bengalas.
24 - Louças e vidros.
25 - Ferragens (artefatos de ferro e outros metais).
26 - Café torrado ou moído e chá.
27 - Banha, manteiga e sucedâneos.
28 - Móveis.
29 - Armas de fôgo, munição e fogos de artifício.
30 - Lâmpadas, pilhas e aparelhos elétricos.
31 - Queijos e requeijões.
32 - Eletricidade.
33 - Tintas e vernizes.
34 - Leques.
35 - Artefatos de borracha.
36 - Pincéis para barba e obras de cutelaria.
37 - Pentes, escovas, espanadores e vassouras.
38 - Brinquedos.
39 - Artefatos de couro e outros materiais.
40 - jóias e obras de ourives.
41 - Bijuterias, objetos de adôrno e de utilidade e relógios.
42 - Gasolina, nafta, óleos e carbureto de cálcio.
43 - Ladrilhos, mosáicos, azulejos, aparelhos sanitários, etc.
44 - Instrumentos de música.
45 - Material ótico, fotográfico e cinematográfico.
46 - Fogões, fogareiros e aquecedores.
47 - Cimento.
48 - Linhas, cordoalhas e botões.
49 - Emolumentos de escritórios comerciais.
50 - Selagem de estoque.
51 - Depósitos fechados.
52 - Açúcar.

    Art. 2º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Sousa Costa.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1943, Página 9505 (Publicação Original)