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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada, pela forma
abaixo, a seriação das rubricas 01) usque 52) do vigente Orçamento da
Receita (Anexo n. 1, do decreto-lei número 5.120, de 19 de dezembro de
1942);
RENDA ORDINÁRIA
I - RENDAS TRIBUTÁRIAS
a) Importação, entrada,
saída e estadia de navios e aeronaves o adicionais:
01 - Direitos de importação para
consumo. 02 - Imposto adicional de 10 % sôbre os direitos realmente
devidos. 03 - Taxa adicional relativa a mercadorias e materiais
despachados com isenção de direitos de importação. 04 - Expediente das
capatazias. 05 - Armazenagem. 06 - Imposto de Docas. 07 - Imposto de Faróis.
b) Imposto de Consumo:
08 - Fumo. 09 - Bebidas. 10 -
Álcool. 11 - Fósforos. 12 - Sal. 13 - Calçados. 14 -
Perfumarias e artigos de toucador. 15 - Especialidades
farmacêuticas. 16 - Conservas. 17 - Vinagres e óleos adeqüados à
alimentação. 18 - Velas. 19 - Tecidos. 20 - Artefatos de tecidos
e de peles. 21 - Papel e seus artefatos. 22 - Cartas de jogar.
23 - Chapéus e bengalas. 24 - Louças e vidros. 25 - Ferragens
(artefatos de ferro e outros metais). 26 - Café torrado ou moído e chá.
27 - Banha, manteiga e sucedâneos. 28 - Móveis. 29 - Armas de
fôgo, munição e fogos de artifício. 30 - Lâmpadas, pilhas e aparelhos
elétricos. 31 - Queijos e requeijões. 32 - Eletricidade. 33 -
Tintas e vernizes. 34 - Leques. 35 - Artefatos de borracha. 36
- Pincéis para barba e obras de cutelaria. 37 - Pentes, escovas,
espanadores e vassouras. 38 - Brinquedos. 39 - Artefatos de couro e
outros materiais. 40 - jóias e obras de ourives. 41 - Bijuterias,
objetos de adôrno e de utilidade e relógios. 42 - Gasolina, nafta,
óleos e carbureto de cálcio. 43 - Ladrilhos, mosáicos, azulejos,
aparelhos sanitários, etc. 44 - Instrumentos de música. 45 -
Material ótico, fotográfico e cinematográfico. 46 - Fogões, fogareiros
e aquecedores. 47 - Cimento. 48 - Linhas, cordoalhas e botões.
49 - Emolumentos de escritórios comerciais. 50 - Selagem de
estoque. 51 - Depósitos fechados. 52 - Açúcar.
Art. 2º Êste decreto-lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 1943, 122º da
Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS A. de Sousa Costa. |
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