Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.576, DE 14 DE JUNHO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.576, DE 14 DE JUNHO DE 1943

Assegura direito e emprego aos ex-empregados dos bancos cuja liquidação foi determinada pelo Decreto-Lei n° 4.612, de 24 de agosto de 1942, e dá outras providências.

O PRESIDENTEDA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO que pelo decreto-lei n° 4.612, de 24 de agosto de 1942, ficaram cassadas as cartas patentes dos seguintes estabelecimentos bancários: - Banco Alemão Transatlântico, Banco Germânico da América do Sul e Banco Francês e Italiano para a América do Sul;

CONSIDERANDO que, com a execução dessa medida de interêsse nacional, ficaram recindidos os contratos de trabalho com os empregados dêsses estabelecintentos; 

CONSIDERANDO que o fechamento dos referidos bancos importou no correspondente aumento de negócios dos demais estabelecimentos bancários;

 CONSIDERANDO que, com o desenvolvimento das indústrias em virtude do surto de progresso que o país atravessa, todos os estabelecimentos 
 bancários têm sido beneficiados;

CONSIDERANDO, também, que o dever de solidariedade social impõe o amparo aos antigos empregados daqueles estabelecimentos cuja liquidação foi determinada;

CONSIDERANDO que a intervenção do Estado no domínio econômico se legitima para suprir as deficiências das iniciativas individuais e para introduzir no jôgo das competições o pensamento dos interêsses da Nação;

CONSIDERANDO mais que, sendo o trabalho uma dever social, constitue uma obrigação do Estado protegê-lo, assegurando-lhe condições favoráveis e meios de defesa,

DECRETA:

     Art. 1º Os Bancos, casas bancárias e caixas econômicas federais existentes no país ficam obrigados a admitir como seus empregados, em quadros suplementares, os funcionários dos bancos a que se refere o decreto-lei número 4.612, de 24 de agosto de 1942, e que, gozando da estabilidade legal, foram despedidos em conseqüência das medidas determinadas pelo aludido decreto-lei.

      Parágrafo único. Não estão abrangidos pelas disposições dêste decreto-lei os bancos estrangeiros a que se refere o decreto-lei n. 3.182, de 9 de abril de 1941.

     Art. 2º Aos empregados admitidos segundo o determinado no art. 1º são assegurados os direitos à estabilidade e à percepção de salário não inferior ao que, na data da vigência do decreto-lei 4.612, servia de base para o pagamento das contribuições ao Instituto de Aposentadoria e Pensões das Bancários, ficando isentos, os estabelecimentos que os admitirem, da obrigação de fazê-los participar dos demais benefícios livremente outorgados ao seu funcionalismo regular.

      Parágrafo único. Para os efeitos do reemprêgo, que visa esta lei, só serão computados os salários até o limite de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais, embora o salário do desempregado tenha sido superior a êsse limite.

     Art. 3º Estão excluídos dos favores a que se refere o presente decreto-lei:

     a) os que de qualquer modo, tenham, comprovadamente, agido contra a segurança nacional; 
     b) os que não forem considerados válidos em inspeção de saúde realizada por uma junta médica, designada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários;
     c) os maiores de 55 anos.

     Art. 4º Os empregados considerados inválidos em inspeção de saúde serão aposentados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, nos têrmos da legislação em vigor.

      Parágrafo único. Na hipótese de invalidez temporária, desde que recuparada a sua capacidade de trabalho anterior, o empregado será aproveitado conforme dispõe o presente decreto-lei.

     Art. 5º Os maiores de 55 anos, que forem julgados válidos em inspeção de saúde, serão aposentados por velhice.

      Parágrafo único. Na hipótese a que se refere êste artigo, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá do acervo dos bancos em liquidação o valor atual da contribuição tríplice, calculada sôbre o último salário, em relação ao tempo que faltar para o empregado completar 30 (trinta) anos de contribuição.

     Art. 6º Os funcionários dos bancos em liquidação porventura convocados para o serviço ativo das fôrças armadas do país, continuarão a receber do acervo dos referidos bancos a percentagem de 50 % (cinqüenta por cento) de seus salários, até que se efetive a desincorporação.

      Parágrafo único. Uma vez desincorporado do serviço das fôrças armadas, o funcionário será aproveitado conforme se dispõe no presente decreto-lei.

     Art. 7º Os bancos, casas bancárias e caixas econômicas federais ficam obrigados a fornecer, dentro de 30 (trinta) dias da publicação do presente decreto-lei, à Comissão de Reemprêgo dos Bancários a que se refere o artigo 11, informações sobre o número de seus empregados, separados em categorias de serventes, contínuos e escriturários, assim como dos respectivos vencimentos.

      § 1º A falta de cumprimento do disposto no presente artigo importará na imposição da multa de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) cruzeiros, sem prejuízo da obrigatoriedade da admissão de empregados, na forma desta lei.

      § 2º É competente para impor a multa, por proposta da Comissão, a Divisão Fiscalizadora do Departamento Nacional do Trabalho.

     Art. 8º Os empregados dos bancos em liquidação, referidos no art. 1º, deverão inscrever-se, para efeito de seu aproveitamento, perante a repartição ou entidade que for designada.

      § 1º A inscrição a que se refere o presente artigo deverá ser feita dentro de 45 (quarenta e cinco) dias de vigência desta lei, sob pena de perda do direito ao novo emprêgo.

      § 2º Por proposta justificada da Comissão de Reemprêgo dos Bancários, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá prorrogar até o máximo de 45 dias, o prazo a que se refere o parágrafo anterior.

      § 3º A Comissão promoverá a inscrição ex-officio dos empregadas que se encontrem temporàriamente aposentados e dos convocados para o serviço militar.

      § 4º Para os efeitos da classificação dos empregados e sua distribuïção pelos bancos, casas bancárias e caixas econômicas federais, serão distinguidas, apenas, as categorias de serventes ou contínuos, e escriturários.

     Art. 9º Os empregados dos bancos em liquidação serão distribuídos pelos bancos, casas bancárias e caixas econômicas federais proporcionalmente ao número de empregados dêsses estabelecimentos e ao quantum dos vencimentos daqueles, de maneira que o ônus financeiro atribuído a cada estabelecimento seja proporcional a ambos êsses elementos.

      Parágrafo único. Para os efeitos dessa proporcionalidade, deverão ser levados em conta, também o número de integrantes das categorias de sementes ou contínuos, e escriturários, e o número correspondente de empregados das mesmas categorias nos estabelecimentos sujeitos às determinações desta lei.

     Art. 10. A distribuição dos empregados registrados será feita, de preferência, pelos estabelecimentos que funcionem na mesma região econômica em que se tiver dado o desemprêgo.

      Parágrafo único. Verificando-se a necessidade de distribuição em outra região, caberão ao acervo do banco a que pertenceu o empregado as despesas de viagem.

     Art. 11. Para promover a aplicação das medidas a que se refere o presente decreto-lei, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará urna comissão composta de um representante do Ministério, de um do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio de Janeiro, de um do Sindicato dos Bancos do Rio de Janeiro e de uma das Caixas Econômicas Federais, sob a presidência do primeiro.

      Parágrafo único. A comissão a que se refere este artigo organizará suas atividades em colaboração com a Secção de Colocação de Trabalhadores, da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do Departamento Nacional da Trabalho.

     Art. 12. As instruções necessárias para o cumprimento de suas atribuições serão submetidas pela Comissão, dentro em 30 (trinta) dias de sua constituição, à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 13. As dúvidas ou omissões verificadas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 14. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/06/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1943, Página 9265 (Publicação Original)