Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.573, DE 14 DE JUNHO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.573, DE 14 DE JUNHO DE 1943

Dispõe sobre ao pronuciamento do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere ó artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O pronunciamento do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, nas matérias de sua competência legal, será exercido:

      I - Pelo plenário respectivo, nos casos em que tal pronunciamento deva traduzir-se por:

a) projeto de decreto-lei;
b) resolução ou sugestão de medidas de carater geral;
c) manifestação de natureza judicativa;
d) parecer relativo a encampação ou a declaração de caducidade;
e) projeto de decreto, sôbre o estabelecimento compulsório de novas instalações, ou sôbre ampliação compulsória das existentes;
f) resolução relativa a execução compulsória de modificação de instalações; e
g) proposta relativa a intervenção administrativa ou a transferência comercial de emprêsa a nacionais.


      II - pelo presidente respectivo, nos demais casos.

     Art. 2º O disposto neste decreto-lei aplica-se aos processos atualmente em andamento no C. N. A. E. E.

     Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1943, Página 9329 (Publicação Original)