Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.573, DE 14 DE JUNHO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.573, DE 14 DE JUNHO DE 1943
Dispõe sobre ao pronuciamento do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere ó artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O pronunciamento do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, nas matérias de sua competência legal, será exercido:
I - Pelo plenário
respectivo, nos casos em que tal pronunciamento deva traduzir-se por:
| a) | projeto de decreto-lei; |
| b) | resolução ou sugestão de medidas de carater geral; |
| c) | manifestação de natureza judicativa; |
| d) | parecer relativo a encampação ou a declaração de caducidade; |
| e) | projeto de decreto, sôbre o estabelecimento compulsório de novas instalações, ou sôbre ampliação compulsória das existentes; |
| f) | resolução relativa a execução compulsória de modificação de instalações; e |
| g) | proposta relativa a intervenção administrativa ou a transferência comercial de emprêsa a nacionais. |
II - pelo presidente respectivo, nos demais casos.
Art. 2º O disposto neste decreto-lei aplica-se aos processos atualmente em andamento no C. N. A. E. E.
Art. 3º Êste decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1943, Página 9329 (Publicação Original)