Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.555, DE 8 DE JUNHO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.555, DE 8 DE JUNHO DE 1943

Equipara as empresas de mineração de fosfatos naturais às que trata o Decreto-Lei n° 3.553, de 25 de agosto de 1941, que dá nova redação ao art. 76, do Código de Minas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As emprêsas que teem por objeto a lavra e a industrialização de fosfatos naturais para transformá-las em fosfatos solúveis, destinados à lavoura nacional, ficam equiparadas às de que trata o decreto-lei n° 3.553, de 25 de agôsto de 1941, para poderem ser autorizadas a admitir sócios ou acionistas estrangeiros, por decreto do Presidente da República, desde que a sua administração se constitua de brasileiros natos, na sua maioria.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/06/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1943, Página 8993 (Publicação Original)