Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.553, DE 7 DE JUNHO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.553, DE 7 DE JUNHO DE 1943

Cria na Comissão de Marinha Mercante subcomissões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e com fundamento no art. 7º do decreto-lei número 3.100, de 7 de março de 1941,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam criadas na Comissão de Marinha Mercante onze (11) subcomissões sediadas em São Luiz, Fortaleza, Natal, João Pessoa, Maceió, Aracajú, Salvador, Vitória, Paranaguá, São Francisco e Corumbá.

     Art. 2º A Comissão de Marinha Mercante, mediante ato assinado por todos os seus membros, determinará os portos marítimos, fluviais ou lacustres, sôbre os quais terão jurisdição as subcomissões previstas no art. 7º do decreto-lei n. 3.100, de 7 de março de 1941.

     Art. 3º As subcomissões poderão exercer as suas atribuições, em cada pôrto afastado da sede, por intermédio de delegado, cuja designação será feita em ato assinado por todos os membros da Comissão de Marinha Mercante, observando-se quanto à remuneração o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º do decreto-lei n. 5.249, de 15 de fevereiro de 1943.

     Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1943, Página 8961 (Publicação Original)