Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 5.545, de 4 de Junho de 1943 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 5.545, de 4 de Junho de 1943
Estabelece as medidas destinadas à regularização da vida escolar de alunos que frequentam ou hajam frequentado curso superior não reconhecido e bem assim de diplomados por curso superior igualmente não reconhecido.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Qualquer aluno de curso superior que, tendo funcionado sem reconhecimento esteja ou venha a ser proibido de funcionar poderá requerer ao Departamento Nacional de Educação transferência para curso congênere de estabelecimento de ensino federal ou reconhecido.
§ 1º O requerimento será apresentado, sob pena de perda do direito, dentro de 90 dias improrrogáveis contados da publicação dêste decreto-lei ou, se o curso não reconhecido ainda estiver funcionando, da data da proibição de seu funcionamento.
§ 2º Não prejudicará a transferência, em nenhuma hipótese, o princípio da limitação de matrícula.
Art. 2º O candidato prestará, antes de efetuada a transferência, exames das disciplinas da série anterior à em que estava matriculado.
§ 1º No caso de reprovação, requererá, dentro de 90 dias improrrogáveis, exames das disciplinas da série precedente. Se fôr reprovado, proceder-se-á da mesma maneira, e assim sucessivamente, até os exames das disciplinas da primeira série.
2º Aprovado o candidato, será, no início do ano escolar, admitido à matrícula na série imediata.
§ 3º O candidato reprovado nas disciplinas da primeira série ficará sujeito, para a inscrição em exames vestibulares, aos preceitos gerais da legislação do ensino superior.
Art.
3º Os alunos de qualquer curso superior nas condições indicadas no art. 1º
dêste decreto-lei, que já tenham concluído a última série, poderão regularizar a
sua situação escolar por um dos dois modos seguintes:
a) requerendo, dentro do prazo referido no § 1º do art. 1º
dêste decreto-lei, exames das disciplinas da penúltima série, para o fim de
cursar de novo a última, e sujeitando-se, no caso de reprovação, à devida
adaptação de conformidade, com os parágrafos do art. 2º dêste mesmo
decreto-lei;
b) requerendo a prestação, de uma só vez, de exames que demonstrem habilitação nas disciplinas constitutivas de todo o curso feito.
Art. 4º O candidato aos exames de que tratam os dois artigos anteriores só será atendido nos têrmos em que ficar demonstrada a perfeita regularidade da sua vida escolar no curso superior, à vista da documentação constante dos arquivos do respectivo estabelecimento de ensino.
§ 1º Os exames referidos neste artigo só poderão ser prestados em estabelecimento de ensino superior oficial ou pertencente a universidade.
§ 2º Para o fim dêste artigo, o Departamento Nacional de Educação promoverá, imediatamente, o recolhimento dos arquivos referentes a curso superior que tenha funcionado nas condições indicadas no art. 1º dêste, decreto-lei.
Art. 5º O diplomado por estabelecimento de ensino superior, cujo reconhecimento tenha sido concedido anteriormente à conclusão do curso, será havido como titular de diploma idôneo, uma vez provada a normalidade da vida escolar.
§ 1º Apurada qualquer irregularidade no curso superior, deverá o diplomado promover o processo da validação.
§ 2º Se o diplomado tiver feito todo o curso no período em que não, era o estabelecimento ainda reconhecido, deverá igualmente submeter-se à validação, se provada a normalidade da vida escolar.
§ 3º A validação deverá ser feita perante estabelecimento de ensino superior oficial ou pertencente a universidade.
Art. 6º Considerar-se-á válida, se regularmente transcorrida, a vida escolar dos alunos que, matriculados agora num curso superior reconhecido, tenham feito parte dos estudos quando a êsse mesmo curso faltava o reconhecimento.
Art. 7º As deficiências por ventura verificadas na vida escolar secundária dos diplomados ou alunos de que tratam os artigos anteriores deverão ser sanadas pela prestação de exames que demonstrem a necessária habilitação.
Parágrafo único. Não poderá receber diploma de curso superior, nem obter ato que importe a idoneidade do diploma recebido, o candidato que, nos têrmos do presente artigo, não houver sanado as deficiências de sua preparação secundária.
Art. 8º O Ministro da Educação expedirá as instruções necessárias à plena execução do presente decreto-lei.
Art. 9º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1943, Página 8833 (Publicação Original)