Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 5.545, de 4 de Junho de 1943 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 5.545, de 4 de Junho de 1943

Estabelece as medidas destinadas à regularização da vida escolar de alunos que frequentam ou hajam frequentado curso superior não reconhecido e bem assim de diplomados por curso superior igualmente não reconhecido.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Qualquer aluno de curso superior que, tendo funcionado sem reconhecimento esteja ou venha a ser proibido de funcionar poderá requerer ao Departamento Nacional de Educação transferência para curso congênere de estabelecimento de ensino federal ou reconhecido.

      § 1º O requerimento será apresentado, sob pena de perda do direito, dentro de 90 dias improrrogáveis contados da publicação dêste decreto-lei ou, se o curso não reconhecido ainda estiver funcionando, da data da proibição de seu funcionamento.

      § 2º Não prejudicará a transferência, em nenhuma hipótese, o princípio da limitação de matrícula.

     Art. 2º O candidato prestará, antes de efetuada a transferência, exames das disciplinas da série anterior à em que estava matriculado.

      § 1º No caso de reprovação, requererá, dentro de 90 dias improrrogáveis, exames das disciplinas da série precedente. Se fôr reprovado, proceder-se-á da mesma maneira, e assim sucessivamente, até os exames das disciplinas da primeira série. 2º Aprovado o candidato, será, no início do ano escolar, admitido à matrícula na série imediata.

      § 3º O candidato reprovado nas disciplinas da primeira série ficará sujeito, para a inscrição em exames vestibulares, aos preceitos gerais da legislação do ensino superior.

     Art. 3º Os alunos de qualquer curso superior nas condições indicadas no art. 1º dêste decreto-lei, que já tenham concluído a última série, poderão regularizar a sua situação escolar por um dos dois modos seguintes:

    a) requerendo, dentro do prazo referido no § 1º do art. 1º dêste decreto-lei, exames das disciplinas da penúltima série, para o fim de cursar de novo a última, e sujeitando-se, no caso de reprovação, à devida adaptação de conformidade, com os parágrafos do art. 2º dêste mesmo decreto-lei; 
    b) requerendo a prestação, de uma só vez, de exames que demonstrem habilitação nas disciplinas constitutivas de todo o curso feito.

     Art. 4º O candidato aos exames de que tratam os dois artigos anteriores só será atendido nos têrmos em que ficar demonstrada a perfeita regularidade da sua vida escolar no curso superior, à vista da documentação constante dos arquivos do respectivo estabelecimento de ensino.

      § 1º Os exames referidos neste artigo só poderão ser prestados em estabelecimento de ensino superior oficial ou pertencente a universidade.

      § 2º Para o fim dêste artigo, o Departamento Nacional de Educação promoverá, imediatamente, o recolhimento dos arquivos referentes a curso superior que tenha funcionado nas condições indicadas no art. 1º dêste, decreto-lei.

     Art. 5º O diplomado por estabelecimento de ensino superior, cujo reconhecimento tenha sido concedido anteriormente à conclusão do curso, será havido como titular de diploma idôneo, uma vez provada a normalidade da vida escolar.

      § 1º Apurada qualquer irregularidade no curso superior, deverá o diplomado promover o processo da validação.

      § 2º Se o diplomado tiver feito todo o curso no período em que não, era o estabelecimento ainda reconhecido, deverá igualmente submeter-se à validação, se provada a normalidade da vida escolar.

      § 3º A validação deverá ser feita perante estabelecimento de ensino superior oficial ou pertencente a universidade.

     Art. 6º Considerar-se-á válida, se regularmente transcorrida, a vida escolar dos alunos que, matriculados agora num curso superior reconhecido, tenham feito parte dos estudos quando a êsse mesmo curso faltava o reconhecimento.

     Art. 7º As deficiências por ventura verificadas na vida escolar secundária dos diplomados ou alunos de que tratam os artigos anteriores deverão ser sanadas pela prestação de exames que demonstrem a necessária habilitação.

      Parágrafo único. Não poderá receber diploma de curso superior, nem obter ato que importe a idoneidade do diploma recebido, o candidato que, nos têrmos do presente artigo, não houver sanado as deficiências de sua preparação secundária.

     Art. 8º O Ministro da Educação expedirá as instruções necessárias à plena execução do presente decreto-lei.

     Art. 9º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1943, Página 8833 (Publicação Original)