Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.538, DE 1º DE JUNHO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.538, DE 1º DE JUNHO DE 1943

Autoriza a revisão da taxa anual por prédio esgotado por "The Rio de Janeiro City Improvements Company Limited", no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Ministério da Educação e Saúde autorizado a proceder, sôbre a base do custo efetivo do serviço, à revisão da taxa anual em vigor, por prédio esgotado no Distrito Federal por "The Rio de Janeiro City Improvements Company Limited", a ser paga pelo Govêrno à mesma concessionária, durante o período de três anos.

     Art. 2º Se a vigência da nova taxa se contar de 1º de janeiro de 1940, a diferença verificada entre a atual taxa e a que for fixada poderá ser compensada por encontro de conta com as restantes prestações da dívida do Govêrno, por anteriores diferenças de taxas a favor da Companhia, estipuladas pelo decreto-lei nº. 621, de 18 de agosto de 1938, e se aquelas não forem suficientes, por desconto do saldo no pagamento das contas de taxas do 1º semestre do corrente ano.

     Art. 3º Para tornar possível a prévia fixação do saldo do capital da concessionária a ser ainda amortizado até o fim do prazo do contrato, poderá ser feita a desistência, por parte do Govêrno, do seu direito à reversão final, sem indenização, dos materias em estoque, que existam na data da extinção da concessão.

     Art. 4º A concessionária obrigar-se-á a entrar para os cofres públicos da União como a importância de três milhões, oitocentos e trinta e sete mil, seiscentos e vinte dois cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$ 3.837.622,50), em moeda nacional, como saldo do devido de 1º de janeiro de 1934 a 31 de dezembro de 1942, por imposto de renda, quer como pessoa jurídica, quer como fonte de retenção, ficando, em conseqüência dêsse pagamento, autorizada a levantar quaisquer depósitos judiciais ou bancários que tenha sido forçada a realizar como garantia do mesmo pagamento.

    Art. 5º O Govêrno e a Companhia desistirão, recíprocamente, de tôdas as ações em qualquer dos seus têrmos, reclamações ou recursos relativos às questões concernentes ao imposto de renda brasileiro e correspondentes ao período de 1º de janeiro de 1934 a 31 de dezembro de 1942.

     Art. 6º Passará a correr por conta dos respectivos proprietários o valor das obras das instalações domiciliárias das casas novas e ainda não esgotadas, incluindo o ramal de ligação ao coletor público, orçado pela tabela de preços aprovada pelo Govêrno, em conformidade com as disposições contratuais em vigor.

     Art. 7º O presente decreto-lei entra em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República,

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
A. de Sousa Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/1943, Página 8643 (Publicação Original)