Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.530, DE 28 DE MAIO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.530, DE 28 DE MAIO DE 1943

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 5.030, de 4 de dezembro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Comissão Executiva da Pesca (C.E.P.), com a finalidade de organizar cooperativamente a indústria de pesca, no país.

      § 1º Comporão a C. E. P. um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Serviço de Economia Rural;
b) Departamento Nacional da Produção Animal;
c) Ministério da Marinha;
d) Sindicato Profissional dos Pescadores do Rio de janeiro;
e) Sindicato dos Armadores de Pesca do Distrito Federal.

      § 2º Os componentes da C.E.P. serão designados pelo Presidente da República e perceberão, a título de representação, uma gratificação correspondente a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por reunião a que comparecerem, até o máximo de mil e quinhentos cruzeiros por mês.

      § 3º Presidirá a C.E.P. o representante do Serviço de Economia Rural.

     Art. 2º São atribuições da C.E.P.:
a) prover-se de todos os elementos necessários à produção, transporte, conservação e transformação do pescado;
b) instituir escolas de alfabetização e de pesca e cursos para ensino técnico-profissional de industrialização do pescado;
c) instalar, nos centros produtores, entrepostos, de acôrdo com o decreto-lei nº 3.045, de 12 de fevereiro de 1941;
d) manter serviços médico-cirúrgicos, farmacêutico e odontológico, por meio de policlínicas, ambulatórios e hospitais;
e) organizar cooperativas de pescadores, de acôrdo com a lei vigente, cabendo-lhe a prerrogativa de determinar sua área de ação, designar e destituir, durante 3 anos, as diretorias das mesmas;
f) fazer o comércio do pescado ou delegá-lo, total ou parcialmente, às cooperativas constituidas na forma da letra e dêste artigo, ou às existentes que se queiram subordinar às normas dêste dispositivo;
g) executar as atribuições do Conselho Nacional de Pesca, previstas na legislação em vigor;
h) admitir e dispensar o pessoal necessário para execução de suas atribuições;
i) financiar, através de órgãos apropriados a ela subordinados, ou por intermédio de cooperativas, pessoas ou instituições dedicadas à pesca ou indústrias correlatas.

     Art. 3º Para execução do programa, contido no artigo anterior:

      I - disporá a C. E. P. :
a) da taxa de 5%, que arrecadará, sôbre o valor do pescado negociado no país;
b) do Entreposto da Pesca do Rio de janeiro e de suas instalações;
c) da "Fábrica de Produtos e Sub-produtos do Cação", em São Luiz do Maranhão;
d) de uma subvenção anual de um milhão de cruzeiros do Govêrno Federal durante um período máximo de três anos;
e) dos recursos provenientes das operações de crédito que realizar;
f) das rendas decorrentes de suas funções;
g) do acêrvo da Caixa de Crédito criada pelo art. 11 do decreto-lei nº 291, de 23-2-938;

      II - Passarão a integrar a C.E.P.:
a) a Caixa de Crédito dos Pescadores e Armadores de Pesca, criada pelo art. 11 do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938;
b) a Policlínica de Pescadores, criada pelo decreto-lei n. 3.118, de 14 de março de 1941.


      § 1º Para seu funcionamento, execução do programa de ação e para estabelecimento das normas que orientarão a Caixa de Crédito e a Policlínica de Pescadores, a C.E.P. apresentará, à indispensavel aprovação do Ministro da Agricultura, os seus planos e instruções.

      § 2º A C.E.P. não poderá admitir na prática da pesca comercial ou industrial pescadores ou barcos que não estejam devidamente registados e licenciados pelas repartições competentes do Ministério da Marinha, na forma das leis e regulamentos em vigor.

      § 3º As Secções dos entrepostos de pesca, a que se refere o § 1º do artigo 2º do decreto-lei nº 3.045, de 12 de fevereiro de 1941, continuarão como incumbência exclusiva da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, ficando as demais secções, a que se refere o § 2º do mesmo artigo e decreto, a cargo da C. E. P.

     Art. 4º Nas colônias do pescadores, previstas no Código de Pesca baixado com o decreto-lei n. 794, de 19-10-38, e que por este decreto continuam a existir nos termos do decreto-lei n. 4.830 A, de 15-10-42, a C.E.P. exercerá todas as atribuições que lhe são conferidas no artigo 2º do presente decreto-lei.

      Parágrafo único. Os Ministérios da Marinha e da Agricultura ficam autorizados a superintender a divisão do Patrimônio existente nas Colônias de Pescadores, Federações de Colônias de Pescadores e Confederação Geral de Pescadores do Brasil entre as Colônias de Pescadores, as Cooperativas nas condições das letras e e f do artigo 2º desse decreto e a C. E. P.

     Art. 5º As decisões da C.E.P., baseadas nessa Lei ou nos regulamentos, serão tomadas em conjunto e terão a forma de resoluções a serem aprovadas pelo ministro da Agricultura, ficando sua inobservância sujeita às penalidades previstas nos referidos instrumentos.

     Art. 6º Ficam isentas do imposto de transmissão as aquisições de bens moveis ou imoveis feitas pela Comissão Executiva da Pesca e sua transferência às cooperativas.

     Art. 7º Esta Lei considera-se em vigor a partir do dia 29 de abril de 1943.

     Art. 8º Revogam-se os artigos 7, 9, 10, 11 e 12 do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938; os artigos 10, 11, 12 e 69 do decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938; o decreto-lei nº 1.688, de 18 de outubro de 1939; o artigo 7º do decreto-lei nº 3.045, de 12 de junho de 1941, os decretos-lei nºs. 5.030, de 4 de dezembro de 1942, e 5.426, de 27 de abril de 1943 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS
Apolonio Salles
Alexandre Marcondes Filho
Henrique A. Guilhem


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/05/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1943, Página 8435 (Publicação Original)