Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.527, DE 28 DE MAIO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.527, DE 28 DE MAIO DE 1943

Dispõe sobre o vencimento, remuneração e salário do pessoal que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os Estados, Municípios, Territórios, Prefeitura do Distrito Federal, Autarquias e Orgãos Paraestatais adotarão a classificação, nomenclatura e regime de salário de cargos e funções de extranumerário da União.

      § 1º Essas entidades não poderão atribuir, aos seus servidores ou empregados, vencimento, remuneração ou salário superiores aos dos servidores civís da União, observada a identidade, semelhança ou equivalência de funções.

      § 2º Para a execução do disposto neste artigo as referidas entidades promoverão imediatas providências articulando-se, para isso, com os orgãos próprios da Administração Federal.

     Art. 2º O presente decreto-lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/05/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1943, Página 8435 (Publicação Original)