Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.511, DE 21 DE MAIO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.511, DE 21 DE MAIO DE 1943

Altera e retifica disposições sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam incorporadas ao texto do Decreto-Lei nº 1.202, de 18 de abril de 1939, as alterações e retificações constantes do presente Decreto-Lei. 
     Art. 2º O art. 2º fica assim redigido:

"São órgãos da Administração do Estado:
a) o Interventor ou Governador; e
b) o Conselho Administrativo."
     Art. 3º O art. 5º fica assim redigido:

"Ao Interventor, ou Governador, e ao Prefeito cabe exercer as funções executivas e, em colaboração com o Conselho Administrativo, legislar nas matérias da competência dos Estados e Municípios, enquanto não se constituírem os respectivos órgãos legislativos."     Art. 4º O art. 6º fica assim redigido:

"Compete ao Interventor ou Governador, especialmente:

I - organizar a administração do Estado e dos Municípios, de acordo com o disposto para os serviços da União, no que for aplicável;
II - legislar para os Municípios constituídos em Prefeituras Sanitárias, em Estâncias Climatéricas ou Hidrominerais;
III - organizar o projeto do orçamento do Estado e sancioná-lo depois de aprovado pelo Conselho Administrativo;
IV - fixar, em decreto-lei, o efetivo da força policial, mediante prévio exame do Conselho Administrativo e aprovação do Presidente da República;
V - elaborar os projetos de decretos-leis e sancioná-los depois de aprovados pelo Conselho Administrativo;
VI - expedir decretos-leis, independentemente de aprovação prévia do Conselho Administrativo em casos de calamidade ou necessidade de ordem pública, sujeitando a posteriori o seu ato à aprovação do Presidente da República, depois de emitido parecer por aquele Conselho.

§ 1º O preparo da proposta orçamentária será feito sob a imediata orientação e supervisão do Interventor ou Governador, obedecidas as normas financeiras e de contabilidade estabelecidas pela União para os Estados e Municípios.

§ 2º Nos Estados em que já tenha sido criado ou em que se crie o Departamento do Serviço Público, caberá a este órgão o preparo da proposta orcamentária."
     Art. 5º O art. 7º fica assim redigido:

"São ainda atribuições do Interventor ou Governador:

I - expedir decretos, regulamentos, instruções e demais atos necessários ao cumprimento das leis e à Administração do Estado;
II - nomear o Secretário-Geral ou os Secretários do seu governo, e os Prefeitos dos Municípios;
III - nomear, aposentar, por em disponibilidade, demitir e licenciar os funcionários do Estado, e impor-lhes penas disciplinares, respeitado o disposto na Constituição e nas leis :
IV - autorizar a admissão de extranumerários para os serviços públicos do Estado;
V - praticar todos os atos necessários à administração e representação do Estado e à guarda da Constituição e das leis."
     Art. 6º Fica assim redigido o art. 8º:

"São crimes de responsabilidade do Interventor, ou Governador, ou Prefeito:

I - os atos que atentarem contra:
a) a existência da União;
b) a Constituição;
c) as determínações constantes desta lei;
d) a execução das leis e dos tratados federais;
e) a execução das decisões judiciárias;
f) a boa arrecadação dos impostos e taxas da União, do Estado e dos Municípios;
g) a probidade administrativa, a guarda e o emprego dos dinheiros públicos.

II - a omissão das providências determinadas pelas leis ou tratados federais, ou necessárias à sua execução, dentro dos prazos fixados."
     Art. 7º Fica assim redigido o art. 9º:

"O Interventor, ou Governador, ou Prefeito será processado e julgado, nos crimes de responsabilidade, pelo Tribunal de Apelação do Estado, importando sempre a sentença condenatória na perda do cargo e na inabilitação para exercer função pública pelo prazo de 2 a 10 anos.

Parágrafo único. O processo e o julgamento desses crimes serão regulados em lei especial."
     Art. 8º Fica assim redigido o art. 12:

"Compete ao Prefeito:

I - elaborar os projetos de decreto-lei nas matérias da competência do Município e sancioná-los depois de aprovados pelo Conselho Administrativo;
II - expedir decretos-leis, independentemente de aprovação prévia do Conselho Administrativo, em caso de calamidade ou necessidade de ordem pública, sujeitando a posteriori o seu ato à aprovação daquele Conselho;
III - expedir decretos, regulamentos, posturas, instruções e demais atos necessários ao cumprimento das leis e à administração do Município;
IV - organizar, de acordo com as normas financeiras e de contabilidade estabelecidas pela União para os Estados e Municípios, o projeto de orçamento do Município, e sancioná-lo depois de revisto pelo Interventor, ou Governador, e aprovado pelo Conselho Administrativo;
V - nomear, aposentar, por em disponibilidade, demitir e Iicenciar os funcionários e admitir e dispensar estranumerários municipais impor-lhes penas disiciplinares. respeitado o disposto na Constituição e nas leis;
VI - praticar todos os atos necessários à administração do Município e à sua representação."
     Art. 9º Fica assim redigido o art. 13:

"O Conselho Administrativo será constituido de 4 a 10 membros, brasileiros natos, maiores de 25 anos, nomeados pelo Presidente da República. Dentre eles o Presidente da República designará, no ato de nomeação, o Presidente do Conselho e o seu substituto nas faltas e nos impedimentos.

§ 1º O Presidente do Conselho só terá direito a voto de desempate.

§ 2º O Conselho requisitará os funcionários estaduais e municipais que necessitar para os serviços de sua Secretaria, bem como, eventualmente, os serviços de quaisquer técnicos dos quadros estaduais e municipais para o fim de assisti-lo com o seu parecer ou informação nas matérias de sua especialidade.

§ 3º Os funcionários e técnicos federais em serviço no Estado poderão, igualmente, prestar o seu concurso, quando solicitado, ao Conselho Administrativo, sem outros direitos e vantagens além dos que lhes competirem pelo efetivo exercício de suas funções."
     Art. 10. O art. 14 fica assim redigido:

"As nomeações para membro do Conselho Administrativo não poderão recair em quem:

  a) tenha contrato com a Administração Pública federal, estadual. ou municipal, ou com ela mantenha
    transações de qualquer natureza;
b) seja funcionário público estadual ou municipal, salvo quando esteja em disponibilidade ou seja membro do magistério superior ou tenha ainda a compatibilidade declarada no decreto de nomeação;
c) exerça lugar de administração ou consulta, ou seja proprietário ou sócio de empresa concessionária de serviços públicos ou que goze de favor, privilégio, isenção, garantia de rendimento ou subsídio do Poder Público;
d) tenha contrato com empresa compreendida na alínea anterior, ou dela receba quaisquer proventos."
 
     Art. 11. O art. 15 fica assim redigido:

"Aos membros do Conselho Administrativo é vedado:

a) celebrar contratos com a Aadministração Pública federal, estadual ou municipal;
b) aceitar cargo, comissão ou emprego público remunerado;
c) exercer qualquer lugar de administração ou consulta, ou ser proprietário ou sócio de empresa concessionária de serviço público, ou que goze de favor, privilégio, isenção, garantia de rendimento ou subsídio do Poder Público;
d) celebrar contrato com emprêsa compreendida na alínea anterior, ou dela receber quaisquer proventos;
e) patrocinar causas contra a União, os Estados ou Municípios.

Parágrafo único. O funcionário público efetivo, nas condições da letra b do art. 14, mediante autorização do Presidente da República em requerimento devidamente justificado, poderá exercer cumulativamente os dois cargos, optando por um dos vencimentos."
     Art. 12. O art. 16 fica assim redigido:

"Os membros do Conselho Administrativo perceberão uma gratificação de exercício arbitrada pelo ministro da Justiça e paga pelos cofres estaduais."     Art. 13. O art. 17 passa a ser assim redigido:

"Compete ao Conselho Administrativo:

a) aprovar ou rejeitar, parcial ou integralmente, com as emendas julgadas necessárias, os projetos de
    decreto-leis que devam ser baixados pelo Interventor, Governador, ou Prefeito;
b) opinar sobre os projetos de que trata a alínea anterior, quando tenham a sua vigência condicionada à aprovação do Presidente da República;
c) aprovar, com as alterações julgadas necessárias, os projetos de orçamento do Estado e dos Municípios, encaminhados pelo Interventor, ou Governador, ou Prefeito;
d) fiscalizar a execução orçamentária no Estado, em colaboração com o Departamento do Serviço Público no Estado onde existir este órgão, e nos Municípios, e representar ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou ao Interventor, ou Governador, conforme o caso, sobre as irregularidades observadas;
e) receber e informar os recursos dos atos do Interventor, ou Governador, na forma dos arts. 19 e 22;
f) propor ao Interventor, ou Governador, ou Prefeito quaisquer modificações que visem ao aperfeiçoamento dos serviços públicos do Estado ou Município;
g) dar parecer nos recursos dos, atos dos Prefeitos, quando o requisitar o Interventor, ou Governador.

§ 1º O Interventor, ou Governador, tem o prazo de 30 dias para sancionar e promulgar os projetos de decretos-leis de sua iniciativa, de acordo com a respectiva resolução do Conselho Administrativo, ou desta recorrer para o Presidente da República.

§ 2º O Prefeito tem o prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, pelo Presidente do Conselho Administrativo, em casos devidamente justificados, para sancionar os projetos de decretos-leis, de conformidade com a resolução do Conselho Administrativo ou desta recorrer para o Presidente da República, com prévia autorização do Interventor, ou Governador.

§ 3º O Interventor, ou Governador, ou Prefeito, não pode deixar de se manifestar, dentro de um prazo de 90 dias, sobre as propostas de que trata a letra f deste artigo.

§ 4º Publicado o parecer de um ou mais conselheiros sobre os projetos de decretos-leis de iniciativa do Interventor, ou Governador, ou Prefeito, estes não poderão retirar os projetos sem a devida justificação.

§ 5º Os prazos, de que trata este artigo, são contados da data da publicação das resoluções do Conselho na Imprensa Oficial do Estado.

§ 6º Salvo caso de necessidade pública devidamente justificado nenhum projeto de decreto-lei será submetido à consideração do Conselho antes de decorrido o prazo de quarenta e oito horas a partir da publicação do respectivo parecer na Imprensa Oficial do Estado;

§ 7º São nulos de pleno direito os atos baixados em desacordo com a decisão do Conselho Administrativo, ou sem a sua prévia audiência, nos casos em que elas forem expressamente exigidas por lei.

§ 8º O Interventor, ou Governador, dentro do prazo de noventa dias, deverá se pronunciar, perante o Conselho Administrativo, sobre a representação por este formulada contra atos de Prefeitos."
     Art. 14. Fica assim redigido o art. 18:

"Compete ao Ministro da Justiça baixar instruções para o funcionamento dos Conselhos Administrativos e aprovar os respectivos regimentos."     Art. 15. Fica assim redigido o art. 20:

"Os recursos dos atos do Interventor, ou Governador, serão encaminhados ao Presidente da República pelo Ministro da Justiça, que sobre eles dará parecer. A decisão do Presidente terá imediata força executória.

§ 1º O recurso deve ser apresentado, com todos os documentos, em duas vias, uma das quais será enviada ao Interventor, ou Governador, que prestará as informações devidas, e outra ao Conselho Administrativo, que dará parecer sobre o mérito.

§ 2º As informações do Interventor, ou Governador, e o parecer do Conselho serão prestados dentro do prazo que, para cada caso, fixar o Ministro da Justiça. Na falta desse ato do Ministro, o prazo será de 30 dias."
     Art. 16. O art. 22 fica assim redigido:

"Ficará suspenso o decreto-lei ou o ato impugnado no recurso, quando ao provimento deste for favoravel o voto de dois terços dos membros do Conselho Administrativo. Tal suspensão poderá ser levantada pelo Presidente da República, sem prejuizo dos procedimentos ulteriores."     Art. 17. Fica assim redigido o § 2º do art. 27:

"§ 2º No correr do exercício, o Interventor, ou Governador, ou Prefeito poderá alterar, por decreto executivo, a discriminação ou especialização constante das tabelas explicativas complementares do orçamento, desde que, para cada serviço, não sejam excedidas as verbas globais, comunicando, imediata e obrigatoriamente, ao Conselho Administrativo qualquer alteração feita por essa forma."     Art. 18. Ao art. 27 fica acrescentado o seguinte parágrafo:

"§ 3º Somente mediante decreto-lei poderão ser alteradas a discriminação e especialização da despesa constantes do próprio texto do decreto-lei que aprova o orçamento."     Art. 19. Fica assim redigido o art. 31:

"A abertura de créditos adicionais só poderá ser feita mediante decreto-lei.

§ 1º Os Estados não poderão, sem autorização do Presidente da República, abrir créditos suplementares antes de 1º de julho, ou créditos especiais antes de 1º de abril.

§ 2º Os Municípios só poderão abrir créditos suplementares depois de 1º de julho e créditos especiais depois de 1º de abril.

§ 3º Os créditos extraordinários, reservados exclusivamente para os casos de calamidade ou necessidade de ordem pública, poderão ser abertos a qualquer tempo, obedecido o disposto no presente Decreto-Lei."
     Art. 20. Fica assim redigido o item VII do art. 32:

"escolas de grau secundário, normal, profissional e superior, e regulamentação, no todo ou em parte do ensino de qualquer grau."     Art. 21. O parágrafo único do art. 32 fica substituído pelos seguintes parágrafos:

"§ 1º O Interventor, ou Governador, ou Prefeito, tem o prazo de 30 dias, a contar da comunicação que lhe será feita pelo Conselho Administrativo, para promulgar o decreto-lei aprovado pelo Presidente da República.

§ 2º São nulos de pleno direito os atos praticados com infração do disposto neste artigo. Sem prejuizo da ação judicial que couber, a declaração de nulidade poderá ainda ser feita de ofício ou mediante representação de qualquer interessado, por decreto-lei federal."
     Art. 22. Fica assim redigida a letra a do parágrafo único do art. 35:

"conceder, ceder, arrendar ou aforar, por qualquer prazo, terras de área superior a 500 hectares, ou terras de área menor, por prazo superior a dez anos."     Art. 23. Fica assim redigido o art. 45:

"Quando não houver legislação especial regulando a concessão de subvenções, o Interventor ou Governador, ou Prefeito somente poderá concedê-las após autorização prévia e expressa do Presidente da República e mediante expedição de Decreto-lei.

Parágrafo único. Do orçamento constará a verba destinada às subvenções que tiverem sido concedidas até 30 de novembro do ano anterior."

     Art. 24. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/05/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1943, Página 7985 (Publicação Original)