Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.501, DE 18 DE MAIO DE 1943 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 5.501, DE 18 DE MAIO DE 1943
Autoriza a Rede de Viação Cearense a averbar consignações em folha de pagamento de seus servidores em favor de sociedades cooperativas de consumo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Rede de Viação Cearense autorizada a averbar consignações em folha de pagamento de seus servidores, em favor de sociedades cooperativas de consumo, mantidas pelos mesmos.
Art. 2º Só gozarão dos privilégios constantes deste decreto-lei as sociedades cooperativas que preencham os requisitos da legislação vigente.
Art. 3º As sociedades cooperativas fornecerão, unicamente, gêneros alimentícios, drogas, medicamentos e artigos de vestuário.
Parágrafo único. Constatada a transgressão do disposto neste artigo, especialmente a entrega de dinheiro, a juros ou não, ficarão as sociedades cooperativas impedidas de transacionar com os servidores da Rede, sem prejuizo de outras penalidades que lhes possam ser aplicadas, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º Para atender aos objetivos deste decreto-lei, fica elevado de mais 30% sobre o vencimento, salário ou provento, o limite de descontos autorizados, a que se refere o artigo 4º do decreto-lei n. 312, de 3 de março de 1938.
Art. 5º A Rede de Viação Cearense não será responsavel pelos prejuizos advindos de descontos que não possam ser efetuados, por exonerações, demissões, dispensas, nomeações e transferências.
Art. 6º Não poderá a Rede cobrar às cooperativas onus de qualquer espécie.
Art. 7º A Rede poderá ceder às sociedades cooperativas, gratuitamente, a título precário, dentro da faixa ferroviária e sem prejuizo dos seus serviços, prédios, instalações elétricas e de saneamento e fornecer gás e água.
Art. 8º As sociedades deverão estabelecer, mediante acordo com o orgão de administração de pessoal da Rede, as datas para remessa das relações de descontos mensais a serem efetuados.
Art. 9º Caberá à Rede transmitir, ao orgão de pessoal competente, a relação dos descontos mensais que devam ser averbados nas folhas de pagamento dos seus servidores.
Art. 10. Os descontos autorizados pelo presente decreto-lei não terão prevalência sobre os demais, definidos pelo decreto-lei n. 312, de 3 de março de 1938.
Art. 11. O presente
decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Alexandre Marcondes
Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1943, Página 7745 (Publicação Original)