Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.479, DE 12 DE MAIO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.479, DE 12 DE MAIO DE 1943

Isenta de custas, taxas e emolumentos as certidões e justificações para habilitação dos herdeiros de praças à pensão instituída pelos Decretos-leis nºs. 4.819, de 8 de outubro de 1942, e 4.839, de 16 de outubro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam isentas de custas, emolumentos e taxas a justificação de que trata a letra h do Parágrafo Único do art. 26 do decreto nº. 3.695, de 6 de fevereiro de 1939, e demais documentos ou certidões de que necessitem os herdeiros de praças do Exército ou da Marinha para se habilitarem à pensão instituida pelos decretos-leis nºs. 4.819 e 4.839, respectivamente, de 8 e 16 de outubro de 1942.

      Parágrafo único. As justificações, documentos e certidões a que se alude este artigo deverão mencionar expressamente o fim a que se destinam, sendo destituidos de valor para qualquer outro efeito.

     Art. 2º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1943, Página 7393 (Publicação Original)