Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.448, DE 30 DE ABRIL DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.448, DE 30 DE ABRIL DE 1943

Cria uma taxa especial para os requerimentos de retificação de nacionalidade em carteiras e identidade para estrangeiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Todos os requerimentos de retificação de menção de nacionalidade em carteira de identidade para estrangeiros, inclusive os que ainda estão em face de processamento, ficam sujeitos a uma taxa especial de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), alem do selo comum a que estão sujeitas as petições dirigidas a autoridades administrativas a que se refere o n. 90 da Tabela anexa ao decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942.

      § 1º No Distrito Federal e nos Territórios, essa taxa será cobrada em selo de imigração, a ser inutilizado pelo funcionário que receber os requerimentos, quando de sua apresentação.

      § 2º Nos Estados, a taxa será cobrada metade em selo de imigração e metade em estampilhas estaduais, que a autoridade processante inutilizará quando do recebimento dos requerimentos.

     Art. 2º Qualquer retificação de menção de nacionalidade em carteira de identidade para estrangeiros só poderá ser feita por decisão do Conselho de Imigração e Colonização, que baixará as instruções necessárias à fiel execução desta lei, e ao qual deverão ser encaminhados, devidamente informados, na forma deste decreto-lei, todos os requerimentos dessa natureza.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 30 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/05/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1943, Página 6756 (Publicação Original)