Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.440, DE 30 DE ABRIL DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.440, DE 30 DE ABRIL DE 1943

Transfere gratuitamente à Fundação Darcí Vargas o domínio útil de terrenos acrescidos de marinha, situados na Capital Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica transferido gratuitamente à Fundação Darcí Vargas o domínio, util dos terrenos acrescidos de marinha, que constituem os lotes números cento e trinta e dois a cento e trinta e oito (132 a 138), da quadra quatorze (14) do Cáis do Porto do Rio de Janeiro, na Capital Federal, com a área de mil novecentos e setenta e oito metros quadrados o sete mil oitocentos e oitenta centímetros quadrados (1.978.788 0 m²) e de acordo com a discriminação técnica constante do processo protocolado no Tesouro Nacional sob o nº. 107.896, de 1942.

     Art. 2º Os terrenos objeto da presente transferência serão exclusivamente utilizados nos serviços de assistência social, a cargo da Fundação Darcí Vargas, destinando-se à ampliação das obras da mesma instituição, existentes em terrenos contíguos, cuja propriedade lhe foi transferida nos termos do decreto-lei nº 2.774, de 11 de novembro de 1940.

     Art. 3º Na Diretoria do Domínio da União assinar-se-á contrato de efetivação da transferência do domínio util dos terrenos mencionados no art. 1º, com os elementos técnicos constantes do processo antes citado.

      § 1º O contrato será lavrado em livro da repartição e valerá corno escritura pública, para efeito de transcrição no Registo de Imoveis competente.

      § 2º O contrato será isento de qualquer imposto de selo ou emolumento e sua transcrição no Registo de Imoveis competente far-se-á gratuitamente.

     Art. 4º Nenhum onus ou contribuição fiscal, quer federal, quer municipal, a qualquer título, gravará os terrenos, cujo domínio util se transfere pelo presente decreto-lei, isenção essa que se estenderá às benfeitorias, que nos mesmos terrenos se fizerem.

     Art. 5º O domínio util. dos terrenos mencionados no art. 1º reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de espécie alguma, ainda mesmo quanto às construções e benfeitorias, incorporadas ao solo, em qualquer dos seguintes casos:

a) se as obras de ampliação das instalações da Fundação Darcí Vargas não se iniciarem dentro de dois (2) anos, contados da data deste decreto-lei;
b) se a mesma Fundação não der aos terrenos o destino mencionado no art. 2º;
c) se a mesma Fundação não preencher as suas finalidades sociais; e,
d) se, ainda, ela se extinguir.

     Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/05/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1943, Página 6753 (Publicação Original)