Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.438, DE 30 DE ABRIL DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.438, DE 30 DE ABRIL DE 1943

Dispõe sobre o registro "ex-officio" de estrangeiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA: 

     Art. 1º O registo de estrangeiros, a que se refere os arts. 130 e seguintes do Decreto nº. 3.010, de 20 de agosto de 1938, será feito ex-officio , com isenção de impostos, taxa e emolumentos, quando verificado que o estrangeiro vive em estado de miserabilidade.

      Parágrafo único. Na isenção está compreendida a carteira de identidade, modelo 19, do mencionado decreto.

     Art. 2º Este decreto-lei vigorará a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/05/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1943, Página 6753 (Publicação Original)