Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.426, DE 27 DE ABRIL DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.426, DE 27 DE ABRIL DE 1943
Altera a redação de disposições dos Decretos-Leis ns. 5030, 5031 e 5032, de 4 de dezembro de 1942, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do decreto-lei n.º 5. 030, de 4 de dezembro de 1942, publicado no Diário Oficial de 23 de janeiro de 1943, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Para execução do programa contido no artigo anterior:
I - Disporá a C. E. P.:
a) do Entreposto de Pesca do Rio de Janeiro e de suas instalações;
b) da "Fábrica de Produtos e Subprodutos do Cação", em São Luiz do Maranhão;
c) das dotações orçamentárias da Policlínica de Pescadores, criada pelo decreto-lei n. 3.118, de 14 de março de 1941, bem como de outras dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União ou mediante créditos especiais.
II - ficarão subordinadas à C.E.P.:
a) a Caixa de Créditos dos Pescadores e Armadores de Pesca, criada pelo art. 11 do decreto-lei n.º 291, de 23 de fevereiro de 1938;
b) a Policlínica de Pescadores, criada pelo decreto-lei número 3.118, de 14 de março de 1941.
§ 1º Arrecadará a C.E.P. uma taxa de 5% sobre o valor do pescado negociado no país, que recolherá ao Tesouro Nacional como renda da União, a qual será escriturada sob rubrica própria do Orçamento da Receita.
§ 2º Com base na receita prevista na forma do parágrafo anterior e em 50% da arrecadação provavel da taxa "Expansão da Pesca", criada pelo decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938, assim como nas exigências da execução do programa de trabalhos da C.E.P., poderão, oportunamente, ser abertos créditos especiais e consignados recursos orçamentários que serão por esta aplicados mediante autorização do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
§ 3º Para seu funcionamento, execução do programa de ação e para estabelecimento das normas que orientarão a Caixa de Crédito e a Policlínica de Pescadores, a C.E.P. apresentará, à indispensavel aprovação do Ministro da Agricultura, os regulamentos e planos.
§ 4º A C.E.P. não poderá admitir na prática da pesca comercial ou industrial pescadores ou barcos que não estejam devidamente registados e licenciados pelas repartições competentes do Ministério da Marinha, na forma das leis e regulamentos em vigor.
§ 5º As Secções dos entrepostos de pesca, a que se refere o § 1º do art. 2º do decreto-lei n. 3.045, de 12 de fevereiro de 1941, continuarão como incumbência exclusiva da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, ficando as demais secções, a que se refere o § 2º do mesmo artigo e decreto-lei, a cargo da C.E.P.
Art. 2º O dispositivo da alínea e do art 2º do decreto-lei n. 5.031, de 4 de dezembro de 1942, publicado no Diário Oficial de 23 de janeiro de 1943, passa a ter a seguinte redação:
"e) cobrar uma taxa de 10% sobre o valor de venda dos produtos da mandioca, arrecadá-la e recolhê-la ao Tesouro Nacional como renda da União, a qual será escriturada sob rubrica própria do Orçamento da Receita, podendo ser, oportunamente, com base na arrecadação provavel dessa taxa e nas exigências da execução dos programas de trabalhos, abertos créditos especiais e consignados recursos orçamentários que serão aplicados pela Comissão, mediante autorização do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura".
Art. 3º O dispositivo da alínea h do art. 2º do decreto-lei n.º 5.032, de 4 de dezembro de 1942, publicado no Diário Oficial de 23 de janeiro de 1943, passa a ter a seguinte redação:
"h) superintender os entrepostos centrais e todos os demais serviços de abastecimento dos mercados, que só se farão por seu intermédio, inclusive estabelecer quotas para a exportação, fixar os preços a serem pagos ao produtor, sugerir a criação de taxas por serviços de beneficiamento e industrialização e determinar o preço de venda aos consumidores quando se tratar de mercado interno".
Art. 4º O art. 5º do decreto-lei n.º 5.032, de 4 de dezembro de 1942, publicado no Diário Oficial de 23 de janeiro de 1943, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º A Comissão está autorizada a arrecadar a taxa de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por caixa ou quantidade de frutas correspondente, a critério da mesma, devendo recolhê-la ao Tesouro Nacional como renda da União, a qual será escriturada sob rubrica própria do Orçamento da Receita, podendo ser, oportunamente, com base na arrecadação provavel dessa taxa e nas exigências da execução dos programas de trabalhos, abertos créditos especiais e consignados recursos orçamentários que serão aplicados pela Comissão mediante autorização do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Parágrafo único. A Comissão poderá dispor das dotações consignadas no Orçamento para 1943 à extinta Comissão de Controle da Produção e Comércio de Bananas."
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolonio Salles.
A. de Souza Costa.
Henrique A. Guilherm.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1943, Página 6561 (Publicação Original)