Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.421, DE 22 DE ABRIL DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.421, DE 22 DE ABRIL DE 1943
Transfere ao Ministério da Agricultura a execução dos serviços de limpeza e desinfecção de vagões e outros veículos de qualquer natureza utilizados no transporte de animais vivos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam afetos ao Ministério da Agricultura, através do Departamento Nacional da Produção Animal, os serviços de limpeza e desinfeção de vagões e outros veículos de qualquer natureza utilizados no transporte de animais vivos, de que trata o art. 38 do Regulamento aprovado pelo decreto número 24.548, de 3 de julho de 1934.
Art. 2º A "taxa de desinfeção" a que se refere o decreto-lei n. 194, de 21 de janeiro de 1938, destinar-se-á ao custeio e manutenção dos serviços especificados neste decreto-lei, e passará a ser de Cr$ 0,30 (trinta centavos) por cabeça, para as espécies bovina, equina e asinina; Cr$ 0,20 (vinte centavos), por cabeça, para as espécies suina, caprina e ovina e Cr$ 0,02 (dois centavos), por cabeça, para as aves, sendo de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), no mínimo, o total da taxa a ser cobrada, ainda que os animais despachados não atinjam, em número, o suficiente pra o pagamento dessa importância.
Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento da "taxa de desinfeção" os animais transportados por conta do Governo da União, as aves canoras e ornamentais, os pintos de um dia quando acondicionados em caixas de papelão e bem assim outras espécies de animais não incluídas dentre as citadas neste artigo.
Art. 3º A "taxa de desinfeção" será cobrada, no ato do despacho, pela empresa que tiver que efetuar o transporte e será, pela mesma, recolhida à repartição federal arrecadadora competente, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Para o cumprimento do disposto no art. 1º deste decreto-lei, o Ministério da Agricultura, de acordo com os recursos orçamentários que lhe forem concedidos, fará projetar, construir e instalar, mediante entendimentos, com as companhias de estradas de ferro, empresas de navegação ou outras que transportem animais vivos, os postos de limpeza e desinfeção que se fizerem necessários, cuja localização deverá recair nos pontos naturalmente indicados pelo tráfego.
Art. 5º Para atender às despesas com a execução dos serviços de que trata este decreto-lei, será concedida, nos orçamentos da União, uma dotação nunca inferior à taxa arrecadada dois anos antes do respectivo orçamento.
Art. 6º Os postos de limpeza e desinfeção de vagões situados nas Estradas de Ferro Central do Brasil, Estrada de Ferro Maricá, Rede Mineira de Viação e The Leopoldina Railway Co. Ltda., ficam diretamente subordinados à Diretoria da Divisão de Defesa Sanitária Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, e os demais às Inspetorias Regionais da mesma Divisão quando localizados nas respectivas regiões.
Art. 7º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 22 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolonio Sales.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1943, Página 6337 (Publicação Original)