Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.415, DE 16 DE ABRIL DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.415, DE 16 DE ABRIL DE 1943

Modifica o art. 13 do Regulamento das Caixas Econômicas Federais, baixado com o Decreto n.º 24.427, de 19 de junho de 1934.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º O art. 13 do Regulamento das Caixas Econômicas Federais, baixado com a decreto n. 24.427, de 19 de junho de 1934, passa a ter a seguinte redação:

    "Art. 13. As Caixas Econômicas - tendo em vista o volume de seus depósitos e o resultado de seus negócios - se classificam em:

    a) Especiais - as de depósitos superiores a quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$ 500.000.000,00);

    b) De Primeira Classe - as de depósitos superiores a duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00) até quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$ 500.000.000,00), inclusive:

    c) De Segunda Classe - as de depósitos superiores a cem milhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00), até duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00), inclusive;

     d) De Terceira Classe - as de depósitos superiores a cincoenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00), até cem milhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00), inclusive;

    e) De Quarta Classe - as de depósitos até cincoenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50,000.000,00), inclusive."

    § 1º A reclassificação de qualquer Caixa em classe imediatamente superior far-se-á por ato do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, previamente autorizado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, condicionada a transferência:

    a) à existência de saldo positivo em seus balanços durante três (3) anos consecutivos;

    b) à manutenção, por doze (12) meses continuados, dos limites estabelecidos no art. 1º

    § 2º A Caixa que apresentar "deficit" durante três (3) anos seguidos, será transferida para a classe imediatamente inferior.

    Art. 2º As Caixas Econômicas Federais, autônomas, atualmente existentes, ficam assim classificadas, segundo os limites estabelecidos no artigo anterior:

    a) Especiais

     Rio de Janeiro

     São Paulo.

    b) De Primeira Classe

Rio Grande do Sul.

    c) de Segunda Classe

     Baía

     Estado do Rio de Janeiro.

    d) de Terceira Classe

     Pernambuco

     Paraná

     Minas Gerais.

    Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º de República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/04/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1943, Página 5949 (Publicação Original)