Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.412, DE 16 DE ABRIL DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.412, DE 16 DE ABRIL DE 1943

Dispõe sobre o processo e julgamento do crime de deserção definido no Decreto-Lei n.º 4.937, de 9 de novembro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O crime de deserção definido no art. 2º do decreto-lei n.º 4.937, de 9 de novembro de 1942, será, durante o atual estado de guerra, processado e julgado pela forma estabeelcida no Código de Justiça Militar, aprovado pelo decreto-lei n.º 925, de 2 de dezembro de 1938, observadas as disposições do presente decreto-lei.

     Art. 2º Nos estabelecimentos fabrís do Ministério da Guerra, Marinha e Aeronáutica, serão constituidos os conselhos previstos no art. 18 e observadas as disposicões dos arts. 263 e 264, do Código da justiça Militar, competindo ao oficial chefe de grupo, ou de secção, ou do pessoal, conforme a organização do estabelecimento, apresentar as partes de ausência e acusatória.

     Art. 3º Os desertores dos estabelecimentos fabrís civís considerados de interesse militar serão processados e julgados pelo Conselho Permanente de Justiça das Auditorias com jurisdição no território em que estiver localizado o estabelecimento.

      § 1º Nos estabelecimentos fabrís de que trata o presente artigo, as partes de ausência serão apresentadas pelo encarregado do pessoal, ou chefe da oficina ou de outro departamento, sob cujas ordens imediatas servir o acusado.

      § 2º Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência, o diretor ou o gerente do estabelecimento chamará o acusado por edital fixado nas portas do estabelecimento.

      § 3º Consumado o crime de deserção, o diretor ou gerente do estabelecimento fará lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. O termo será lavrado por um secretário, do estabelecimento ou ad hoc, e assinado pelo diretor ou gerente e duas testemunhas.

      § 4º O diretor ou gerente remeterá, em seguida, o termo, de deserção, acompanhado de cópia da parte de ausência e do edital de convocação, ao auditor competente, por intermédio do Comandante da Região, observando-se no rito processual o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 267 do Código da Justiça Militar.

     Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A Guilhem.
J. P. Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/04/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1943, Página 5948 (Publicação Original)