Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.404, DE 13 DE ABRIL DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.404, DE 13 DE ABRIL DE 1943
Modifica o Decreto-Lei n.º 5.162, de 31 de dezembro de 1942.
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do decreto-lei n.º 5. 162, de 31 de dezembro de, 1942, passa a vigorar corn a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a rever as concessões de bondes elétricos do Distrito Federal, com o duplo fim de garantir ao capital uma retribuição adequada e de serem remodelados e ampliados os serviços existentes.
§ 1º O contrato definitivo, ad referendum do Governo Federal, obedecerá entre outras, às bases seguintes:
a) exame a qualquer tempo, pela Prefeitura, da escríturação das concessinárias;
b) aprovação de normas e modelos de contabilidade;
c) inventário e avaliação dos bens das companhias, para efeitos de tarifação e outros fins, seguindo-se no que for aplicavel, o critério adotado no decreto-lei n. 3.128, de 19 de março de 1941, enquanto não for promulgada a lei a que se refere o art. 147 da Constituição;
d) remuneração prefixada entre dois limites, podendo a Prefeitura impugnar despesas indevidas ou excessivas que possam onerar o custo do serviço;
e) forma de constituição e representação do capital;
f) fixação do padrão do serviço pela Prefeitura, que terá o direito de determinar construções, melhoramentos, supressões, abstenções ou, de um modo geral, de fixar a quantidade, qualidade e distribuição do serviço. sem prejuizo da remuneração estabelecida para o capital;
g) ajustamento periódico das tarifas e das condições do serviço;
h) custo de serviço a ser sempre pago pelas suas rendas próprias, não assumindo a Prefeitura responsabilidade alguma quanto à diferença ou deficiências que possam surgir;
i) balancetes periódicos, compreendendo as componentes do custo de serviço;
j) modernização do material rodante, com o emprego de carros fechados:
k) desenvolvimento de um tráfego local nos subúrbios mais povoados:,
l) descongestionamento do tráfego no centro urbano, por uma melhor distribuição das linhas, quer superficiais, quer subterrâneas e por obras especiais que se impuserem;
m) isenção de impostos, a ser regulada em lei especial;
n) contribuições, taxas e fundos destinados à conservação do ca!çamento da faixa dos logradouros ocupadas pelas linhas de carrís, bem assim às despesas de fiscalização e a outros fins;
o) coordenação dos serviços de bonde com os outros meios de transporte coletivo, que forem estabelecidos pela Prefeitura;
p) unificação dos prazos das concessões e exame da possibilidade da fusão das companhias em uma só empresa nacional.
§ 2º As concessões, coisas, bens e aparelhamento destinados ou necessários à prestação dos serviços não poderão ser alienados, arrendados, a qualquer título, sem expressa autorização da Prefeitura, sob pena de nulidade.
§ 3º A lei que for baixada em obediência ao disposto no art. 147 da Constituição, aplicar-se-á ao contrato que tiver sido celebrado na conformidade de que dispõe o presente artigo."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 13 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes
Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1943, Página 5707 (Publicação Original)