Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.402, DE 13 DE ABRIL DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.402, DE 13 DE ABRIL DE 1943

Exclue das disposições do Decreto-Lei n.º 2.803, de 21 de novembro de 1940, os terrenos que menciona. Transfere gratuita e condicionalmente o seu domínio útil à sociedade civil "Faculdades Católicas" com sede no Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Ficam excluidos das disposições do decreto-lei n.º 2.803, de 21 de novembro de 1940, os terrenos acrescidos de marinha, que constituem os lotes números um, dois, três, quatro, cinco e seis (1, 2, 3, 4, 5 e 6), da quadra treze (13), da Planta de Retificação de Limites dos lotes das quadras 6, 7, 9, 10, 13 e 15-A do projeto de urbanização da Esplanada do Castelo e adjacências, aprovado sob o n. 3.085, e situados na freguesia de São José, na Capital Federal.

    Art. 2º Fica transferido, gratuitamente e sob as condições adiante especificadas, à sociedade civil "Faculdades Católicas", com sede no Distrito Federal e mantenedora das Faculdades Católicas de Direito e de Filosofia, ambas com sede no Distrito Federal e autorizadas a funcionar pelo decreto n. 6.409, de 30 de outubro de 1940, o domínio util dos terrenos dos lotes números um a seis (1 a 6) da quadra treze (13), mencionados no artigo anterior.

   Parágrafo único. Enquanto a propriedade do domínio util dos mesmos terrenos estiver com a citada sociedade civil "Faculdades Católicas", esta gozará de isenção do pagamento do foro.

    Art. 3º Os terrenos objeto da presente transferência destinam-se a auxiliar a realização das finalidades da mesma sociedade civil "Faculdades Católicas", a saber. "Fundar, manter, administrar e dirigir os estabelecimentos de ensino superior e as instituições culturais, que hão de integrar a futura Universidade Católica do Rio de janeiro.

    Art. 4º Na Diretoria do Domínio da União assinar-se-á o contrato de efetivação da transferência dos terrenos citados no artigo segundo, lavrado em livro da repartição, e que valerá como escritura pública para efeito de transcrição no Registo de Imoveis competente.

   Parágrafo único. O contrato será isento de qualquer imposto de selo e sua transcrição no Registo de Imoveis far-se-á gratuitamente.

    Art. 5º Fica permitido à sociedade civil "Faculdades Católicas" rnencionada no artigo segundo alienar, mediante venda ou permuta, o domínio util de parte ou de todos os terrenos objeto da presente transferência, para a consecução dos fins designados no artigo terceiro e tendo em vista a aquisição e construção de outros imoveis destinados às mesmas finalidades consignadas no já citado artigo terceiro.

    § 1º Em caso de qualquer alienação de domínio util dos terrenos ora transferidos, a sociedade civil "Faculdades Católicas" alienante será obrigada a solicitar da União a respectiva licença, com isenção do pagamento de laudêmio.

    § 2º A licença, concedivel pela Diretoria do Domínio da União e a juizo desta, declarará expressamente que o adquirente do domínio util objeto da alienação ficará sujeito ao cumprimento das disposições do decreto-lei número 3.438, de 17 de julho de 1941 e demais leis subsequentes sobre terrenos de marinhas e seus acrescidos.

    Art. 6º O domínio util dos terrenos mencionados no artigo segundo reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de espécie alguma, ainda mesmo quanto às benfeitorias que se encorporarem ao solo, nos seguintes casos:

    a) se a sociedade civil "Faculdades Católicas", ora beneficiária, não der aos citados terrenos, dentro de três anos, a utilização prevista no artigo terceiro deste decreto-lei;

    b) se, ainda, não preencher as suas finalidades culturais;

    c) se a mesma sociedade se extinguir.

    § 1º Na mesma sanção de reversibilidade ao patrimônio da União incorrerão os imoveis adquiridos pela mesma sociedade civil "Faculdades Católicas", nos termos do artigo quinto deste decreto-lei.

    § 2º Em qualquer dos casos mencionados nas letras a, b e c, o Ministério da Educação e Saude, declarando-o formalmente, denunciá-lo-á ao Ministério da Fazenda para este providenciar sobre o cancelamento, no Registo de Imoveis, da transcrição daqueles imoveis em nome daquela sociedade, com a consequente transcrição dos mesmos imoveis em nome da União, e sobre a sua posterior encorporação no patrimônio desta.

    Art. 7º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado, nos termos dos arts. 15 e 16 do decreto-lei n. 157, de 31 de dezembro de 1937, a isentar dos impostos indicidentes os terrenos e as benfeitorias nos mesmos levantadas, bem como os imoveis adquiridos pela citada sociedade civil Faculdades Católicas" para os fins de que trata o artigo segundo deste decreto-lei.

    Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 13 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Alexandre Marcondes Filho.
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/04/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/4/1943, Página 5775 (Publicação Original)