Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.387, DE 9 DE ABRIL DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.387, DE 9 DE ABRIL DE 1943

Cria função gratificada no Domínio da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a função gratificada de chefe da Fazenda Nacional de Santa Cruz - Serviço Regional do Distrito Federal do Domínio da União.

      Parágrafo único. A função ora criada será privativa de profissionais diplomados em engenharia.

     Art. 2º Fica fixada em Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais a gratificação de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º Para atender, no presente exercício, à despesa decorrente com a execução do presente decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Fazenda, anexo 14 do Orçamento Geral da República, o crédito suplementar de Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) à Verba 1 - Pessoal, Consignação III - Vantagens, Subconsignação 09 - Funções gratificadas, 28 - Domínio da União e Serviços Regionais, 02 - Serviço Regional.

     Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de abril, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 9 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1943, Página 5481 (Publicação Original)