Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.384, DE 8 DE ABRIL DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.384, DE 8 DE ABRIL DE 1943

Dispõe sobre os beneficiários do seguro de vida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado.

      Parágrafo único. Na falta das pessoas acima indicadas, serão beneficiários os que dentro de seis meses reclamarem o pagamento do seguro o provarem que a morte do segurado os privou de meios para proverem sua subsistência. Fora desses casos, será beneficiária a União.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplicará a todos os seguros ainda não pagos até essa data.

Rio de janeiro, 8 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/04/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1943, Página 5401 (Publicação Original)