Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.365, DE 31 DE MARÇO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.365, DE 31 DE MARÇO DE 1943

Dispõe sobre pagamento de aposentadoria de funcionários públicos contribuintes de caixas de aposentadoria e pensões, aposentados no interesse do serviço público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Compete ao Tesouro Nacional atender ao pagamento dos proventos de aposentadoria dos funcionários públicos, contribuintes de Caixas de aposentadoria e pensões, aposentados no interesse do serviço público, enquanto não estiverem nas condições de inatividade estabelecidas pelos regulamentos das Caixas a que pertencem.

     Art. 2º Afim de serem verificadas as condições de inatividade a que se refere o artigo anterior, os funcionários públicos aposentados na forma deste decreto-lei serão, no primeiro, semestre de cada ano, submetidos inspeção de saúde pelas respectivas Caixas, que passarão a custear, de acordo com a legislação correspondente, as aposentadorias dos que foram considerados em situação de invalidez.

     Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1943, 122º da Independência a 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/04/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1943, Página 4953 (Publicação Original)