Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.358, DE 30 DE MARÇO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.358, DE 30 DE MARÇO DE 1943

Cria função gratificada no Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, a função gratificada de Chefe da Secção de Fomento Agrícola do Distrito Federal, que será exercida por funcionário escolhido e designado pelo Diretor da Divisão de Fomento da Produção Vegetal dentre os funcionários lotados naquela Divisão, ou mediante prévia autorização do Ministro de Estado, se noutro serviço ou repartição estiver lotado.

     Art. 2º A gratificação a que alude o artigo anterior fica fixada em Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais.

     Art. 3º Para atender, no atual exercício à despesa decorrente com o disposto neste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Agricultura, Anexo n.º 12 do Orçamento Geral da República, o crédito suplementar de Cr$ 3.800,00 (três mil e oitocentos cruzeiros) à Verba 1 - Pessoal, Consignação III - Vantagens, Subconsignação 09 - Funções gratificadas, Inciso 21 - Departamento Nacional da Produção Vegetal, Alínea 03 - Divisão de Fomento da Produção Vegetal.

     Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 15 de março de 1943, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Apolonio Salles.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1943, Página 4873 (Publicação Original)