Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.342, DE 25 DE MARÇO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.342, DE 25 DE MARÇO DE 1943
Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional de Deportos e a disciplina das atividades desportivas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A organização desportiva do país obedecerá às disposições da lei federal a às resoluções que o Conselho Nacional de Desportos adotar, no uso de suas atribuições.
Art. 2º A organização das entidades desportivas obedecerá ao plano adotado pelo Conselho Nacional de Desportos, em parecer homologado pelo Ministro da Educação e Saúde.
Art. 3º O Conselho Nacional de Desportos estabelecerá modelos de estatutos para as federações especializadas de cada desporto e fixará as bases de organização das federações ecléticas.
Art. 4º Para que uma entidade desportiva possa funcionar, é necessário que tenha obtido licença por meio de alvará, expedido pelo Conselho Nacional do Desportos diretamente, ou pelos conselhos regionais, de acordo com as recomendações daquele. O alvará será renovado anualmente.
Art. 5º As relações entre atletas profissionais ou auxiliares especializados e as entidades e desportivas regular-se-ão pelos contratos que celebrarem, submetendo-se estes às disposições legais, às recomendações do Conselho Nacional de Desportos e as normas desportivas internacionais.
Art. 6º Os contratos entre atletas profissionais ou auxiliares especializados e as entidades, desportivas serão registados no Conselho Nacional de Desportos ou nos conselhos regionais, quando aquele lhes conceder poderes para, esse fim.
§ 1º Enquanto não for registrado o contrato, não poderá o contratado ser inscrito por qualquer entidade, nem o atleta exibir-se em competições desportivas.
§ 2º Para que seja registrado o contrato, é necessário que o atleta possua carteira desportiva, emitida segundo a modelo do confederação e aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos.
Art. 7º O Conselho Nacional de Desportos estabelecerá as normas para a transferência dos atletas profissionais de uma para outra entidade desportiva, na mesma federação ou entre federações distintas, determinando, de acordo com as normas desportivas internacionais, as indenizações ou restituições devidas.
Art. 8º Os auxiliares especializados que não possuírem diploma nos termos do decreto-lei n. 1.212, de 17 de abril de 1939, somente poderão ser admitidos pelas entidades desportivas sem prejuizo dos diplomados, e de acordo com instruções do Conselho Nacional de Desportos.
Art. 9º O Conselho Nacional de Desportos regulará a composição dos quadros de árbitros das entidades desportivas; fiscalizará a seleção dos árbitros e estabelecerá normas para, a atuação deles.
Art. 10. O programa das competições desportivas será organizado de, acordo com as instruções expedidas pelo Conselho Nacional de Desportos.
Art. 11. A atividade dos intermediários na obtenção de atletas profissionais é considerada ocupação ilícita e punida nos termos do art. 59, do decreto-lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Art. 12. O Conselho
Nacional de Desportos pode impor aos atletas profissionais, aos auxiliares
especializados e aos árbitros que infringirem suas recomendações e instruções,
ou as disposições legais, quando não haja penalidade especial;
a) | a multa de cem a mil cruzeiros; |
b) | a suspensão temporária de suas atividades; |
c) | a eliminação definitiva das atividades desportivas. |
Art. 13. As
entidades desportivas são passiveis das seguintes penalidades, que o Conselho
Nacional de Desportos aplicará, quando forem infringidas suas recomendações e
instruções, ou disposições legais que não estejam de outro modo
sancionadas:
a) | a multa de mil a dez mil cruzeiros; |
b) | a suspensão temporária do funcionamento; |
c) | a cassação da licença para funcionar. |
Parágrafo único. Para efetivar a suspensão do funcionamento ou a cassação da licença, o Conselho Nacional de Desportos poderá requisitar o auxílio da autoridade policial.
Art. 14. O Conselho Nacional de Desportos encaminhará à aprovação do Presidente da República um plano de reajustamento da situação financeira, das entidades desportivas úteis à coletividade de modo que lhes sejam atenuadas as responsabilidades ou se torne mais fácil o cumprimento de suas obrigações.
Art. 15. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
16. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1943, Página 4537 (Publicação Original)