Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.335, DE 22 DE MARÇO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.335, DE 22 DE MARÇO DE 1943
Concede, aos servidores da União, o benefício da assistência judiciária, nos casos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ao servidor da
União, funcionário ou extranumerário, que, no exercício de suas atribuições ou
em razão delas, for vítima de crime ou responder a processo, poderá ser
concedida assistência judiciária.
§ 1° A assistência poderá exercer-se:
| a) | mediante intervenção na ação penal intentada pelo Ministério Público, de acordo com o disposto nos arts. 268 e 271 do Código do Processo Penal; |
| b) | para efeito da reparação do dano, no Juízo Civel, nos termos dos arts. 63 e 64 do mesmo Código; |
| c) | em defesa do servidor, em processo penal ou civil, quando, a juizo da Administração, houver interesse público em assistí-lo. |
§ 2° A assistência estender-se-á, no caso de morte do servidor, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, na forma dos arts. 31 e 63 do Código do Processo Penal.
Art. 2º Os benefícios estabelecidos nesta
lei compreendem a assistência profissional de advogado e isenção de custas.
Parágrafo único. Se o servidor preferir constituir
advogado de sua confiança, ser-lhe-á garantida, apenas, isenção de custas.
Art.
3º A assitência será prestada mediante pedido do interessado, encaminhado
pelo chefe da repartição, onde o servidor estiver lotado, ao respectivo órgão de
pessoal que decidirá sobre o seu atendimento.
§ 1° Decidindo favoravelmente, o orgão de pessoal
oficiará ao Procurador Geral da República, que designará um dos membros do
Ministério Público Federal para funcionar como advogado do servidor ou de seus
herdeiros.
§ 2° A portaria de designação habilitará
ao Ministério Público a representar o servidor em juizo, independentemente de
procuração, que fica dispensada.
§ 3° Se o servidor
pretender apenas isenção de custas, não serão tomadas as providências previstas
nos parágrafos anteriores, sendo-lhe assegurado o benefício, à vista de
certidão do despacho do órgão de pessoal ou da folha do Diário Oficial que
houver publicado.
Art. 4º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1943, 122° da Independência e 55° da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Antunes.
A. de Souza Costa.
Eurico G.
Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
Oscar Saraiva.
J.P. Salgado
Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1943, Página 4281 (Publicação Original)