Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.335, DE 22 DE MARÇO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.335, DE 22 DE MARÇO DE 1943

Concede, aos servidores da União, o benefício da assistência judiciária, nos casos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Ao servidor da União, funcionário ou extranumerário, que, no exercício de suas atribuições ou em razão delas, for vítima de crime ou responder a processo, poderá ser concedida assistência judiciária.

     § 1° A assistência poderá exercer-se:

a) mediante intervenção na ação penal intentada pelo Ministério Público, de acordo com o disposto nos arts. 268 e 271 do Código do Processo Penal;
b) para efeito da reparação do dano, no Juízo Civel, nos termos dos arts. 63 e 64 do mesmo Código;
c) em defesa do servidor, em processo penal ou civil, quando, a juizo da Administração, houver interesse público em assistí-lo. 

     § 2° A assistência estender-se-á, no caso de morte do servidor, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, na forma dos arts. 31 e 63 do Código do Processo Penal.

     Art. 2º  Os benefícios estabelecidos nesta lei compreendem a assistência profissional de advogado e isenção de custas.

     Parágrafo único. Se o servidor preferir constituir advogado de sua confiança, ser-lhe-á garantida, apenas, isenção de custas.

     Art. 3º  A assitência será prestada mediante pedido do interessado, encaminhado pelo chefe da repartição, onde o servidor estiver lotado, ao respectivo órgão de pessoal que decidirá sobre o seu atendimento.

     § 1° Decidindo favoravelmente, o orgão de pessoal oficiará ao Procurador Geral da República, que designará um dos membros do Ministério Público Federal para funcionar como advogado do servidor ou de seus herdeiros.
     § 2° A portaria de designação habilitará ao Ministério Público a representar o servidor em juizo, independentemente de procuração, que fica dispensada.
     § 3° Se o servidor pretender apenas isenção de custas, não serão tomadas as providências previstas nos parágrafos anteriores, sendo-lhe assegurado o benefício, à vista de certidão do despacho do órgão de pessoal ou da folha do Diário Oficial que houver publicado.

     Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de março de 1943, 122° da Independência e 55° da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Antunes.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
Oscar Saraiva.
J.P. Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/03/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1943, Página 4281 (Publicação Original)