Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.330, DE 18 DE MARÇO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.330, DE 18 DE MARÇO DE 1943

Dispõe sobre a concessão de pensão especial de que trata o Decreto-Lei n. 3269, de 14 de maio de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A pensão especial estipulada no artigo 1º do decreto-lei número 3.269, de 14 de maio de 1941, é concedida tambem aos herdeiros dos militares a que se refere o artigo 3º do mesmo decreto-lei.

     Parágrafo único. Essa pensão será calculada sobre a tabela de vencimentos pela qual percebiam os militares na data do óbito, vigorando a partir da data do presente decreto-lei e não dando direito à percepção de atrasados.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 18 de março de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
J. P. Salgado Filho.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/03/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1943, Página 4057 (Publicação Original)