Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.329, DE 18 DE MARÇO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.329, DE 18 DE MARÇO DE 1943

Inclue na divisão II, alínea 1, do art. 545 da tarifa em vigor, os livros para leitura, de pequeno formato, com capa revestida de papel celofane.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Cosntituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam incluidos na divisão II, alínea 1, do art 545, classe 16, da Tarifa em vigor, os livros para leitura avulsos, brochados, cartonados ou encadernados, de pequeno formato, com capa revestida de papel celofane, os quais pagarão a taxa de Cr$ 0,70 - direitos gerais - a Cr$ 0,60 - direitos mínimos - por quilograma, peso legal.

     Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de março de 1943, 122º da Independência e 55º da Replública.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/03/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1943, Página 4057 (Publicação Original)