Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.317, DE 11 DE MARÇO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.317, DE 11 DE MARÇO DE 1943

Modifica a incidência do imposto de consumo a aguardente e o calçado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O imposto de consumo sobre aguardente, a que se refere a artigo 4º do decreto-lei n. 4.878, de 27 de outubro de 1942, passará a ser cobrado do seguinte modo:

Por meia garrafa ............................................................................................ Cr$ 0,16
Por meio litro ................................................................................................. Cr$ 0,24
Por garrafa .................................................................................................... Cr$ 0,32
Por litro .......................................................................................................... Cr$ 0,48

     Parágrafo único. Fica restabelecido, em relação à aguardente, o regime do art. 81, parágrafo único, do decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938.

     Art. 2º As taxas consignadas no decreto-lei n. 828, de 1 de novembro de 1938, relativas aos calçados de qualquer espécie, tipo, formato, qualidade ou matéria (inclusive as galochas, as perneiras, os tamancos a as polainas), com o preço de venda no varejo marcado pelo fabricante, passam a ser, por par:

     I - Nacionais:

Até o preço de Cr$ 5,00 .......................................................................... Cr$ 0,10
De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 12,00 ......................................................... Cr$ 0,30
De mais de Cr$ 12,00 até Cr$ 20,00 ....................................................... Cr$ 0,60
De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 30,00 ....................................................... Cr$ 1,00
De mais de Cr$ 30,00 até Cr$ 50,00 ....................................................... Cr$ 2,00
De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 75,00 ....................................................... Cr$ 3,00
De mais de Cr$ 75,00 até Cr$ 100,00...................................................... Cr$ 4,00
De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 150,00 ................................................... Cr$ 6,00
De mais de Cr$ 150,00 até Cr$ 200,00.................................................... Cr$ 8,00
De mais de Cr$ 200,00 ou sem preço marcado ....................................... Cr$ 15,00
     II - De origem estrangeira .................................................................. Cr$ 15,00

     Parágrafo único. Incidirá na pena de prisão celular prevista pelo art. 3º, do decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938, o fabricante que marcar o calçado para ser vendido por preço superior ao recebido do comprador, observadas os limites da tabela. Multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00.

     Art. 3º A alínea III do art. 1º do decreto-lei n. 5.283, de 26 do fevereiro de, 1943, fica retificada do seguinte modo:

     III - Cigarros e cigarrilhas nacionais, com a preço de venda, no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:

Até o preço de Cr$ 0,50 ................................................................................ Cr$ 0,14
De mais de Cr$ 0,60 até Cr$ 0,80 ................................................................. Cr$ 0,24
De mais de Cr$ 0,80 até Cr$ 1,00 ................................................................. Cr$ 0,34
De mais de Cr$ 1,00 até Cr$ 1,20 ................................................................. Cr$ 0,44
De mais de Cr$ 1,20 até Cr$ 1,50 ................................................................. Cr$ 0,56
De mais de Cr$ 1,50 ou sem preço marcado ................................................ Cr$ 1,06

      Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, quando também passará a vigorar o decreto-lei nº 5.283, de 26 de fevereiro de 1943, devendo o seu texto ser transmitido telegraficamente pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional aos Delegados Fiscais nos Estados.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de março de 1943, 122º da Independência a 55º da República.

GETULIO VARGAS.
Romero Estelita.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1943, Página 3659 (Publicação Original)