Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.311, DE 10 DE MARÇO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.311, DE 10 DE MARÇO DE 1943
Lei de Organização do Ministério da Guerra-Atualização de Decreto-Lei n. 279 de 16 de fevereiro de 1938.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, resolve baixar o presente decreto-lei de Organização do Ministério da Guerra:
Introdução
O presente decreto-lei atualiza disposições contidas no decreto-lei n. 279, de 16 de fevereiro de 1938, que fica assim revogado.
Art. 1º Para o desempenho de suas funções, o Ministro da Guerra dispõe dos seguintes orgãos, sob sua autoridade imediata: Gabinete do Ministro da Guerra; Estado-Maior do Exército; Secretaria Geral do Ministério do Guerra; Inspetorias e Diretorias.
Parágrafo único. O Ministro da Guerra é o presidente do Conselho Superior de Guerra, ao qual apresenta, para estudo e parecer, as questões relativas aos planos de operações a as bases gerais da organização, do equipamento, da mobilização a da instrução do Exército. A organização a as funções do Conselho Superior de Guerra são reguladas por decreto especial.
Art. 2º O Gabinete do Ministro assiste ao Ministro na execução das funções que exigem sua intervenção pessoal.
Parágrafo único. São atribuições do Gabinete: Manter a ligação entre os diferentes orgãos do Ministério, assim como as relações entre a Ministério da Guerra e outros Ministérios; Redigir a correspondência pessoal do Ministro; Estudar as questões da exclusiva competência do Ministro; Questões de ordem política; Estatutos dos militares; Disciplina geral do Exército; Questões relativas aos oficiais-generais.
Art. 3º O Gabinete do Ministro compreende: - Chefia do gabinete; - Divisões; - Serviço de transportes.
Art. 4º Ao Estado-Maior do Exército cabe preparar as decisões do Ministro e elaborar as ordens e instruções resultantes dessas decisões, no que concerne a: Organização do Exército; Mobilização; Instrução; Escolha de armamento e material; Defesa do território.
§ 1º O Chefe do Estado-Maior do Exército desempenha, nos limites das atribuições acima definidas, o papel de orientador das Diretorias.
§ 2º Nas mesmas condições, o Chefe do Estado-Maior do Exército promove a elaboração das diretrizes ministeriais para as inspecções, recebe os relatórios consequentes e transmite-os com o seu parecer e proposta ao Ministro.
Art. 5º O Estado-Maior do Exército compreende: um chefe; um gabinete; dois sub-chefes; Secções.
Art. 6º O Chefe do Estado-Maior do Exército desempenha, em relação aos oficiais do Quadro de Estado-Maior, as atribuições de diretor de Serviço.
Parágrafo único. A Escola de Estado-Maior e o Serviço Geográfico e Histórico do Exército são subordinados ao Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 7º Ao Secretário Geral do Ministério da Guerra incumbe: - tratar, por delegação geral do Ministro, de todos os casos que interessam à administração do Exército; - estudar as questões referentes aos trabalhos legislativos e orçamentários; - chefiar o serviço do contencioso administrativo; - orientar e coordenar todos os orgãos do Ministério da Guerra, dentro dos limites das suas atribuições; - receber os relatórios atinentes à Administração e Finanças.
Art. 8º A Secretaria Geral do Ministério da Guerra compreende: - Gabinete do Secretário Geral do Ministério da Guerra; - Chefia do Gabinete; - Divisões; - Serviço de Correspondência; - Tesouraria; - Almoxarifado; - Arquivo; - Biblioteca.
Parágrafo único. Ficam subordinados à Secretaria Geral do Ministério da Guerra os Serviços Auxiliares do Ministério: - Imprensa Militar; - Gabinete Fotocartográfico; - Arquivo do Exército; - Administração do Edifício do Guerra; - Companhia de Guardas do Quartel-General; - Serviço de Embarque do Pessoal do Ministério da Guerra; - Restaurante do Ministério da Guerra.
Art. 9º A Diretoria das Armas e as dos Serviços são encarregadas de manter as Armas ou os Serviços em condições de desempenhar a sua missão particular, segundo o plano elaborado pelo Estado-Maior do Exército.
§ 1º Cada Diretoria dirige seu pessoal, administra seu material, gere seus créditos e regula todas as questões relativas às Armas ou aos Serviços.
§ 2º A ação das Diretorias das Armas e de Serviços se exerce: diretamente, sobre os corpos a estabelecimentos das Armas ou Serviços de imediata dependência do Ministro; indiretamente, por intermédio dos Comandantes de Região, nos demais casos.
§ 3º A ação dos diretores dos Serviços sobre os corpos e estabelecimentos de todas as Armas ou pertencentes a Serviço diferente do seu é definida nos regulamentos de Administração do Exército.
Art. 10. As Diretorias são as seguintes: - de Ensino; - das Armas; - de Artilharia da Costa; - de Engenharia (Serviço); - de Transmissões; - de Moto-mecanização; - de Material Bélico; - de Recrutamento; - de lntendência; - de Saude; - de Remonta a Veterinária.
Parágrafo único. Podem ser criadas sub-diretorias, correspondentes às sub-divisões de Armas e Serviços.
Art. 11. O Diretor do Ensino é encarregado de verificar a fiscalizar a administração do ensino nas Escolas Militares e a execução das prescrições a ele relativas. Proporá ao Ministro os métodos a seguir para que o ensino seja eficaz e homogêneo.
Art. 12. Os inspetores gerais inspecionam em tempo de paz, tendo em vista a preparação para a guerra, as grandes unidades a os orgãos encarregados de sua mobilização.
Parágrafo único. O número de inspetores gerais a suas atribuições são fixados em decreto especial.
Art. 13. Os inspetores de armas são encarregados de inspecionar cada arma, tendo em vista a preparação para a guerra.
§ 1º As Inspetorias de Armas serão criadas à medida que o Governo julgar conveniente.
§ 2º O número de Inspetores de Armas e suas atribuições são fixados em decreto especial.
Art. 14. O quadro do pessoal em serviço nos diferentes orgãos do Ministério da Guerra constitue objeto da lei de Organização dos Quadros e Efetivos do Exército.
Art. 15. O presente decreto-lei entra em execução na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1943, Página 3577 (Publicação Original)