Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.307, DE 6 DE MARÇO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.307, DE 6 DE MARÇO DE 1943

Cria cargos de Juizes de Casamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Na Parte Permanente do Quadro da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ficam criados 14 (quatorze) cargos de juiz de casamento, numerados de um a quatorze, padrão L, isolados, de provimento efetivo.

     Parágrafo único. Serão apostilados pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores os decretos de nomeação dos atuais juízes de casamento, que, com as atribuições atuais, passam a exercer os cargos criados nesta lei.

     Art. 2º Fica vedado aos juízes de casamento o exercício da advocacia e outra qualquer função pública, salvo o encargo da elaboração legislativa.

     Art. 3º São extensivas, ainda, aos juízes de casamento as incompatibilidades de que trata o Capítulo I do Título V do decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, no que lhes forem aplicaveis.

     Art. 4º Para atender, no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do corrente ano, à despesa decorrente dá execução deste decreto-lei, fica aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 386.400,00 (trezentos e oitenta e seis mil e quatrocentos cruzeiros).

     Art. 5º Os emolumentos de que trata o art. 256, do decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, devidos por casamento celebrado, que cabiam aos juízes de casamento e lhes eram pagos na forma alí estipulada, passam a constituir renda da União e serão cobrados em selo federal, aposto e inutilizado nos autos.

     Art. 6º Fica sem aplicação a importância constante da Subconsignação 24 - Honorários aos juízes de casamento, da Consignação V - Outras Despesas com Pessoal, da Verba 1 - Pessoal, do Anexo 16 do atual Orçamento da República.

     Art. 7º O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1943, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de março de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Antunes.
Romero Estelita.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1943, Página 3451 (Publicação Original)