Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.287, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.287, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1943

Dispõe sobre os órgãos auxiliares e as Comissões Especiais do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º No interesse do serviço serão considerados "Orgãos Auxiliares" do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (C. N. A. E. E.) as repartições federais, estaduais a municipais, que exerçam atividades relacionadas com as do referido Conselho.

     § 1º A declaração de "Orgão Auxiliar" far-se-á, em qualquer caso, por decreto do Presidente da República, mediante proposta do C. N. A. E. E.

     § 2º O presidente do C. N. A. E. E., por si ou seus representantes, entender-se-á diretamente com os dirigentes dos "Orgãos Auxiliares".

     § 3º Os "Orgãos Auxiliares" deverão proceder aos estudos, trabalhos, inspeções e fiscalizações, bem como reunir os dados estatísticos e informações, que forem solicitados pelo C. N. A. E. E.

     Art. 2º O C. N. A. E. E., por iniciativa própria ou por solicitação dos "Orgãos Auxiliares", poderão providenciar o estágio, em sua Divisão Técnica, de técnicos pertencentes a estes Orgãos.

     Art. 3º Tendo em vista a realização de estudos técnicos e econômicos, necessários à execução das atribuições do C. N. A. E. E., poderão ser organizadas comissões especiais, de carater temporário, constituidas por técnicos do aludido Conselho, da Divisão de Águas e dos "Orgãos Auxiliares".

     § 1º Resolvida, pelo C. N. A. E. E., a criação de uma comissão especial, o presidente desse orgão notificará as repartições interessadas, cumprindo a estas indicar os técnicos necessários, de acordo com a comunicação do Conselho.

     § 2º O presidente do C. N. A. E. E. requisitará, na forma da lei, para servir no Conselho, pelo tempo que devam durar os trabalhos da Comissão especial, os técnicos cujos nomes Ihe forem indicados pelas repartições.

     § 3º Para a constituição e o funcionamento das comissões de que trata o presente artigo, o presidente do C. N. A. E. E. baixará, em cada caso, as portarias necessárias.

     § 4º As comissões especiais ficarão diretamente subordinadas ao presidente do C.N.A.E.E., a quem deverão apresentar os resultados de seus estudos.

     Art. 4º  Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Apolonio Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/03/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1943, Página 2955 (Publicação Original)