Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.283, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1943 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 5.283, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1943

Modifica a incidência do imposto de consumo sobre fumo e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A atual tabela de incidência do imposto de consumo sobre fumo fica substituida pela seguinte:

     I - Charutos nacionais, por unidade:

Até o preço de Cr$ 200,00 por milheiro............................................................................. Cr$ 0,03
De mais de Cr$ 200,00 até Cr$ 400,00, idem ................................................................... Cr$ 0,06
De mais de Cr$ 400,00 até Cr$ 700,00 idem .................................................................... Cr$ 0,15
De mais de Cr$ 700,00 até Cr$ 1.000,00, idem ................................................................ Cr$ 0,30
De mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 1.400,00, idem ............................................................. Cr$ 0,45
De mais de Cr$ 1.400,00 até Cr$ 1.800,00, idem ............................................................. Cr$ 0,70
De mais de Cr$ 1.800,00 até Cr$ 2.500,00, idem ............................................................. Cr$ 0,90
De mais de Cr$ 2.500,00 até Cr$ 3.000,00, idem ............................................................. Cr$ 1,20
De mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 3.500,00, idem ............................................................. Cr$ 1,50
De mais de Cr$ 3.500,00 até Cr$ 5.000,00, idem ............................................................. Cr$ 2,00
De mais de Cr$ 5.000,00 . ................................................................................................ Cr$ 2,50

      II - Charutos estrangeiros, de qualquer preço, por unidade ........................................... Cr$ 2,50
      III - Cigarros e cigarrilhas nacionais, com o preço de venda, no varejo,
      marcado pelo fabricante, por vintena:

Até o preço de Cr$ 0,60 ....................... .............................................................................Cr$ 0,18
De mais de Cr$ 0,60 até Cr$ 0,80 ...................................................................................... Cr$ 0,28
De mais de Cr$ 0,80 até Cr$ 1,00 ...................................................................................... Cr$ 0,38
De mais de Cr$ 1,00 até Cr$ 1,20 ...................................................................................... Cr$ 0,48
De mais de Cr$ 1,20 até Cr$ 1,50 ...................................................................................... Cr$ 0,60
De mais de Cr$ 1,50 ou s/preço marcado ........................................................................... Cr$ 1,10

      IV - Cigarros a cigarrilhas estrangeiros, de qualquer preço, por vintena .......................... Cr$ 1,50 
      V - Rapé, por 125 grs. ou fração. peso líquido .............................................................. Cr$ 0,10 
      VI - Fumo desfiado, picado, migado ou em pó, por 25 gramas ou fração, 
      peso liquido .................................................................................................................. Cr$ 0,15 
      VII - Fumo estrangeiro em corda, em folha ou em pasta, por quilograma ou
      fração, peso líquido ....................................................................................................... Cr$ 0,60

      Art. 2º Fica elevada para Cr$ 0,12 a verba a que se referem o art. 4º, § 1º Nota 1ª e art. 43, § 1º do decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938.

     Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, devendo o seu texto ser transmitido telegraficamente pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional aos Delegados Fiscais nos Estados.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/03/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1943, Página 2953 (Publicação Original)