Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.283, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.283, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1943
Modifica a incidência do imposto de consumo sobre fumo e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A atual tabela de incidência do imposto de consumo sobre fumo fica substituida pela seguinte:
I - Charutos nacionais, por
unidade:
Até o preço de Cr$ 200,00 por
milheiro.............................................................................
Cr$ 0,03
De mais de Cr$ 200,00 até Cr$ 400,00, idem
................................................................... Cr$ 0,06
De mais de Cr$ 400,00 até Cr$ 700,00 idem
.................................................................... Cr$ 0,15
De mais de Cr$ 700,00 até Cr$ 1.000,00, idem
................................................................ Cr$ 0,30
De
mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 1.400,00, idem
............................................................. Cr$ 0,45
De
mais de Cr$ 1.400,00 até Cr$ 1.800,00, idem
............................................................. Cr$ 0,70
De
mais de Cr$ 1.800,00 até Cr$ 2.500,00, idem
............................................................. Cr$ 0,90
De
mais de Cr$ 2.500,00 até Cr$ 3.000,00, idem
............................................................. Cr$ 1,20
De
mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 3.500,00, idem
............................................................. Cr$ 1,50
De
mais de Cr$ 3.500,00 até Cr$ 5.000,00, idem
............................................................. Cr$ 2,00
De
mais de Cr$ 5.000,00 .
................................................................................................
Cr$ 2,50
II - Charutos
estrangeiros, de qualquer preço, por unidade
........................................... Cr$
2,50
III - Cigarros e cigarrilhas nacionais,
com o preço de venda, no varejo,
marcado pelo fabricante, por
vintena:
Até o preço de Cr$ 0,60
.......................
.............................................................................Cr$ 0,18
De mais de Cr$ 0,60 até Cr$ 0,80
......................................................................................
Cr$ 0,28
De mais de Cr$ 0,80 até Cr$ 1,00
......................................................................................
Cr$ 0,38
De mais de Cr$ 1,00 até Cr$ 1,20
......................................................................................
Cr$ 0,48
De mais de Cr$ 1,20 até Cr$ 1,50
......................................................................................
Cr$ 0,60
De mais de Cr$ 1,50 ou s/preço marcado
........................................................................... Cr$
1,10
IV - Cigarros a
cigarrilhas estrangeiros, de qualquer preço, por vintena
.......................... Cr$
1,50
V - Rapé, por 125 grs. ou
fração. peso líquido
.............................................................. Cr$
0,10
VI - Fumo desfiado, picado,
migado ou em pó, por 25 gramas ou
fração,
peso liquido
..................................................................................................................
Cr$ 0,15
VII - Fumo estrangeiro em
corda, em folha ou em pasta, por quilograma ou
fração, peso líquido ....................................................................................................... Cr$ 0,60
Art. 2º Fica elevada para Cr$ 0,12 a verba a que se referem o art. 4º, § 1º Nota 1ª e art. 43, § 1º do
decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, devendo o seu texto ser transmitido telegraficamente pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional aos Delegados Fiscais nos Estados.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1943, Página 2953 (Publicação Original)