Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.250, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.250, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1943
Eleva a importância da pensão de meio soldo a D. Anna Portocarrero Martin.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
CONSIDERANDO, que Dª Anna Portocarrero Martin, única filha sobrevivente do General Hermenegildo de Albuquerque Portocarrero, Barão do Forte de Coimbra, doou à Nação várias relíquias históricas, que pertenceram a seu falecido pai;
CONSIDERANDO, que essa doação veio enriquecer o património histórico do país;
CONSIDERANDO, os valiosos serviços prestados ao país, em operações de guerra, pelo Barão do Forte de Coimbra a que sua única filha sobrevivente Dª Anna Portocarrero Martin, percebe dos cofres públicos uma pensão de meio soldo deixada por seu pai, em importância que não basta para sua manutenção e dada a sua avançada idade, não pode exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência;
DECRETA:
Art. 1º Fica elevada a trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) mensais a pensão de meio soldo percebida dos cofres públicos por Dª Anna Portocarrero Martin, filha do General Hermenegildo de Albuquerque Portocarrero, Barão do Forte de Coimbra.
Art. 2º Esta lei vigorará a partir de 1 de Janeiro de 1943.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1943, 122º da independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1943, Página 2265 (Publicação Original)