Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.243, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.243, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1943

Autoriza o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a cobrar os direitos autorais devidos pela representações das peças premiadas em concurso literario instituído pelo mesmo Ministério.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que a elevação cultural dos trabalhadores do Brasil é um dos altos objetivos do Ministério do Trabalho; Considerando que o esforço e a abnegação dos nossos trabalhadores devem ser sobejamente conhecidos e apreciados em todos os recantos do Brasil;

CONSIDERANDO que a peça em primeiro lugar premiada no concurso de romance e comédia instituído pelo Ministério ressalta, bem com as demais contempladas, a luta obstinada do trabalhador pelo desenvolvimento das forças criadoras e riquezas do país, acenando-lhe as esperanças e refletindo-lhe os ideais;

CONSIDERANDO que o teatro, quando bem orientado, é um poderoso veículo de idealismo e de aperfeiçoamento, através de sua ação educadora;

CONSIDERANDO que o problema da educação das classes trabalhadoras constitue preocupação permanente do Governo e que ao Ministério do Trabalho incumbe o equilíbrio social e o melhoramento das condições dos trabalhador,

RESOLVE:

     Art. 1º  Fica o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio autorizado a permitir a quem o solicite a representação de peças teatrais premiadas em concursos por ele instituídos, e mediante o recebimento dos respectivos direitos autorais.

     Art. 2º  Nos Estados, a autorização e a cobrança de que trata o artigo anterior ficarão a cargo das Delegacias Regionais e no Estado de São Paulo do Departamento Estadual do Trabalho desse Estado.

     Art. 3º  O valor correspondente às importâncias arrecadadas a título de direitos autorais será aplicado na concessão de prêmios aos classificados em concursos de comédias e de romance que visem o aperfeiçoamento do proletariado, e que serão periodicamente promovidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 4º  O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do presente decreto-lei, que entrará em vigor à data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1943, Página 2073 (Publicação Original)