Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.242, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.242, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1943

Dispõe sobre a exigência da prova de sindicalização para fins de representação ou gozo de isenções.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  E' exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de classe ou categoria econômica interessadas, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.

     Art. 2º  Antes de posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores, será indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa de autoridade competente em matéria de trabalho, de que não existe no local onde a atividade é exercida, associação sindical devidamente organizada.

     Art. 3º  E' concedido o prazo de seis meses a partir da vigência deste decreto-lei para a apresentação das provas a que alude o art. 2º para aqueles já no exercício de função representativa, e que não hajam feito antes tal comprovação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1943, Página 2073 (Publicação Original)