Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.237, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.237, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1943
Dispõe sobre a nomeação dos vogais e suplentes, representantes dos empregados e dos Empregadores, nos Conselhos Regionais do Trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Nas regiões a que se refere o art. 16 do decreto-lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939, onde não existir associação sindical de grau superior legalmente reconhecida, compete ao Presidente da República nomear livremente os vogais e suplentes, representantes dos empregados e dos empregadores, dos respectivos Conselhos Regionais do Trabalho.
Parágrafo único. Na região onde houver associação sindical de grau superior apenas de uma categoria, serão os representantes dessa categoria escolhidos dentre os nomes indicados pela respectiva entidade.
Art. 2º Fica prorrogada, por mais dois anos, a vigência do art. 73 do regulamento aprovado pelo decreto n. 6.597, de 13 de dezembro de 1940.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1943, 122° da Independência e 55° da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1943, Página 1929 (Publicação Original)