Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.236, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.236, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1943

Interpreta os artigos 4º e 14º do decreto-lei n. 1.237, de 02 de maio de 1939.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atríbuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e considerando que somente a 1 de maio de 1941 foi instalada a Justiça do Trabalho;

 CONSIDERANDO, assim, que os presidentes de Conselhos Regionais do Trabalho e de Juntas de Conciliação e Julgamento que foram nomeados antes daquela data, funcionaram até 1 de maio de 1941 sob um regime diverso, visto que o processo especial criado pelo decreto-lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939, só entrou em vigor naquela data; 

 CONSIDERANDO, em consequência, que o período de experiência que subordinará ou não a recondução daquelas autoridades deve ser contado a partir de 1 de maio de 1941;

DECRETA:

      Artigo único. O período de dois anos a que se referem os artigos 7° e 14 do decreto-lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939, é contado a partir de 1 de maio de 1941.

Rio de janeiro, 9 de fevereiro de 1943, 122° da Independência e 55° da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/02/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1943, Página 1929 (Publicação Original)