Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.226, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.226, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1943

Prorroga o prazo para pagamento do imposto sindical.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e

CONSIDERANDO que, no corrente exercício, se iniciará o regime de justiça tributária estabelecido para o pagamento do imposto sindical pelo decreto-lei n. 4.298, de 14 de maio de 1942;

CONSIDERANDO que o referido regime exigiu amplas providências para a generalizada exação desse imposto, entre as quais a da impressão de guias de recolhimento, sendo que as relativas ao Fundo Social Sindical deverão ser distribuidas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em todo o território nacional, aos estabelecimentos bancários, nos quais será feito o recolhimento ou depósito dos importâncias correspondentes ao mesmo imposto;

DECRETA:

     Art. 1º Fica prorrogado, no presente exercício, até 28 de fevereiro do corrente ano, o prazo estabelecido no decreto-lei n. 2.377, de 8 de julho de 1940, combinado com o decreto-lei n. 4.298, de 14 de maio de 1942, para o pagamento do imposto sindical devido pelos empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais.

     Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/02/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1943, Página 1561 (Publicação Original)