Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.224, DE 25 DE JANEIRO DE 1943 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 5.224, DE 25 DE JANEIRO DE 1943

Extingue o Conselho de Administração do Serviço de Navegação da Amazônia e Administração do Porto do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Serviço de Navegação da Amazônia e Administração do Porto do Pará (S.N.A.A.P.P. ), fica sob a fiscalização legal, técnica e contabil do M.V.0.P., e especialmente, de uma Delegação de Controle (D. C.), composta de um engenheiro especializado em portos, indicado pelo D.N.P.N., um especialista em assuntos de navegação, indicado pela Comissão de Marinha Mercante, um contador da Contadoria Geral da República e um funcionário do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, designados todos pelo Presidente da República.

      Parágrafo único. O representante do Tribunal de Contas não tem direito de voto.

     Art. 2º Compete à D.C.: l - Examinar todos os documentos de despesa, solicitando os esclarecimentos que julgar necessários e representando ao M.V.O.P. quando os mesmos não forem satisfatórios; ll - encaminhar ao M.V.O.P., acompanhados de parecer, o balancete da Receita e Despesa do mês anterior, mensalmente e em agosto e março de cada ano, respectivamente, o balanço geral do primeiro semestre e os balanços gerais, com seus anexos e dados estatísticos justificativos das operações feitas; lll - encaminhar, acompanhado de parecer, em março de cada ano, ao M.V.O.P., o relatório do diretor geral, referente à gestão administrativa e financeira;

      IV - estudar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária e o plano de administração apresentados, anualmente, em outubro, pelo diretor geral.

     Art. 3º À vista do parecer a que se refere o item III do art. 2º, o M.V.O.P. proporá ao Presidente da República a aprovação da gestão administrativa do S.N.A.A.P.P. no ano em causa ou a responsabilidade de seu diretor, pelas irregularidades comprovadas.

     Art. 4º Uma via do balanço geral da Receita e Despesa e do Ativo e Passivo de cada exercício deverá ser encaminhada, imediatamente, pelo diretor, à Contadoria Geral da República, para publicação, juntamente com os balanços gerais da União.

     Art. 5º Em outubro de cada ano o diretor geral deverá apresentar, por intermédio da D.C., ao M.V.0.P., o plano de administração a ser executado no ano vindouro.

     Art. 6º Até o mês de março de cada ano, o diretor geral deverá apresentar, por intermédio da D.C., ao M.V.O.P. um relatório circunstanciado da gestão administrativa e financeira no ano anterior.

     Art. 7º Fica extinto o Conselho de Administração do S.N.A.A.P.P.

     Art. 8º Fica revogado o art. 18 do decreto-lei n. 2.154, de 27-4-40.

     Art. 9º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/01/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1943, Página 1185 (Publicação Original)