Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.220, DE 22 DE JANEIRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.220, DE 22 DE JANEIRO DE 1943

Estabelece medidas para garantir o abastecimento das populações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O coordenador da Mobilização Econômica tomará as medidas necessárias a que se processe, da maneira mais eficiente, o abastecimento das populações:

     a) estimulando a produção, quer barateando-lhe o custo, quer garantindo aos produtores preços compensadores;
     b) evitando as perdas, mediante armazenamento e expurgo adequado; 
     c) regulando e simplificando os transportes, inclusive urbanos.

     Art. 2º Quando for julgado conveniente, e de acordo com os planos financeiros estabelecidos pela Comissão de Financiamentos da Produção, as entidades para-estatais poderão financiar a construção e exploração dos seguintes empreendimentos:

     a) frigoríficos, armazens e silos para gêneros alimentícios; 
     b) matadouros e moinhos; 
     c) estações de expurgo; 
     d) entrepostos e mercados regionais.

     Art. 3º O coordenador da Mobilização Econômica determinará preços mínimos de venda dos gêneros alimentícios essenciais, de molde a garantir aos produtores compensação do custo, inclusive riscos e justa remuneração do capital e da iniciativa. 

     Art. 4º Para tornar efetiva a garantia de preços, serão realizadas pelo coordenador da Mobilização Econômica as operações necessárias, de acordo com as disponibilidades financeiras que forem aprovadas pelo Presidente da República e fornecidas pela Comissão de Financiamento da Produção.

     Art. 5º O coordenador da Mobilização Econômica determinará:

     a) quais os gêneros e as zonas que serão abrangidas pelo sistema instituido no presente decreto-lei; 
     b) os preços mínimos, atendendo aos locais, às épocas e a que a diferença entre os preços mínimos e máximos de venda, no atacado e no varejo, corresponda aos fretes e outras despesas e a moderadas margens de lucros para os intermediários.

      Parágrafo único. Em determinadas circunstâncias, poder-se-á levar em conta nos preços mínimos a necessidade de fomentar a produção em regiões próximas dos centros consumidores.

     Art. 6º Para garantir o cumprimento das tabelas de preços máximos, poderá o coordenador da Mobilização Econômica, por intermédio de orgãos federais, estaduais ou municipais ou para-estatais, estabelecer armazens de venda, quer de gêneros comprados na forma do art. 4º, quer de outras mercadorias.

      Parágrafo único. Os grupos de venda nos armazens a que se refere este artigo serão, em princípio, os tabelados. Não obstante, só poderão ser-lhes inferiores no que toca aos onus decorrentes dos riscos de venda a prazo e de entrega domiciliar.

     Art. 7º As operações previstas no presente decreto-lei ficam sujeitas a todos os impostos ou taxas.

     Art. 8º O saldo apurado, líquido das despesas e onus, cor a execução dos arts. 4º e 6º do presente decreto-lei constituirá renda da União e será escriturado na rubrica própria do Orçamento da Receita.

     Art. 9º Aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º do decreto-lei n. 4.750, de 28 de setembro de 1942, a todos os que prestarem informações falsas, ou injustificadamente demoradas ao coordenador da Mobilização Econômica ou a seus delegados.

     Art. 10. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1943, Página 1059 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1943 , Página 63 Vol. 1 (Publicação Original)