Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.219, DE 22 DE JANEIRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.219, DE 22 DE JANEIRO DE 1943
Autoriza a Companhia Rádio Internacional do Brasil a executar os serviços radiotelefônico público interior e radiotelefônico público restrito inferior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e atendendo ao que requereu a Companhia Rádio Internacional do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida à Companhia Rádio Internacional do Brasil permissão, por vinte e cinco anos, de acordo com o disposto no decreto-lei número 1.291, de 25 de maio de 1939, Para executar serviço radiotelefônico público interior e radiotelefônico público restrito interior, sem monopólio ou privilégio qualquer, nos temos das cláusulas que com este baixam, assinadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Ficam alteradas as cláusulas I e III dos contratos assinados com a mesma empresa, com fundamento nos decretos-leis ns. 2.463, e 2.464, de 1 de agosto de 1940, para a execução dos serviços radiotelefônicos público internacional, público restrito internacional e radiotelegráfico público internacional afim de que as cidades de Natal, Fortaleza, Belem, e Manaus possam sem ser encorporadas à rede internacional que já vem explorando a Companhia Rádio Internacional do Brasil em virtude dos mesmos contratos.
Art. 3º O contrato decorrente desta concessão bem como os termos aditivos aos contratos assinados, respectivamente, com fundamento nos decretos-leis ns. 2.463 e 2.464, de 1 de agosto de 1940, deverão ser assinados dentro do prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste decreto-lei no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de janeiro, 22 de janeiro de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Cláusulas a que se refere o art. 1º do decreto-lei n. 5.219, de 22 de janeiro de 1943
CLÁUSULA I
É a Companhia Rádio Internacional do Brasil, sociedade anônima, com sede na Capital Federal, autorizada a executar, de acordo com o decreto-lei n. 1.291, de 25 de maio de 1939, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, serviço radiotelefônico, público interior e radiotelefônico público restrito interior, montando, para esse fim, sem onus para o Governo Federal, estações constantes dos necessários transmissores e receptores, juntos ou separados, em pontos de território nacional, destinados a ligar, por meio de radiotelefonia, a Capital da República e as capitais e cidades principais dos Estados, entre si, e com estações moveis.
§ 1º Os planos e orçamentos das estações, bem como as propostas de aquisições de terrenos e materiais para as edificações, instalações e exploração da rede serão, sempre, submetidos, previamente, à aprovação do Governo, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos a cujo encargo ficará a fiscalização direta da execução deste contrato.
§ 2º A concessionária obriga-se a ter a sua diretoria constituída, no mínimo, de dois terços de brasileiros natos, com funções efetivas na administração; a admitir como operadores somente brasileiros natos e a empregar, nas outros serviços, quer técnicos, quer administrativos, tambem dois terços de brasileiros natos, dispensando aos empregados brasileiros, quaisquer que sejam, o mesmo tratamento que aos estrangeiros em desempenho de funções equivalentes ou de igual categoria, inclusive fixando-lhes salários de igual nível e pagando-lhes na mesma moeda.
§ 3º A concessionária poderá executar o serviço:
a) diretamente, de uma a outra estação;
b) indiretamente, por meio de uma ou mais de uma de suas estações de acordo com as necessidades técnicas e do tráfego;
c) indiretamente, em tráfego mútuo com outras redes radiotelefônicas, sejam do Governo ou de outras concessionárias,
CLÁUSULA II
A presente concessão vigorará pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos contados da data do registo do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, e prorrogavel por períodos de 5 (cinco) anos, respeitados os dispositivos da cláusula XXIII, não podendo a Companhia alterar os seus estatutos sem prévia, audiência e aprovação do Governo.
CLÁUSULA III
A concessionária se obriga a instalar, inicialmente, nos prazos estipulados nas cláusulas IV e V. estações nas cidades a seguir mencionadas, podendo, para tanto, utilizar-se dos locais cuja escolha haja sido ou venha a ser aprovada, para o serviço internacional que executa com fundamento nos decretos-leis ns. 2.463 e 2.464, de 1 de agosto de 1940, e n. 4.749, de 28 de setembro de 1942:
Capital Federal,
Porto Alegre, E. do Rio Grande do Sul,
Curitiba, E. do Paraná,
Salvador, E. da Baía,
Recife, E. de Pernambuco,
Natal E. do Rio Grande do Norte,
Fortaleza, E. do Ceará,
Belem, E. do Pará,
Manaus, E. do Amazonas,
Vitória, E. do Espírito Santo.
A concessionária poderá, a qualquer tempo, instalar estações em outros pontos do território nacional, observado o disposto no art. 5º do decreto-lei n. 1.291, de 25 de maio de 1939.
CLÁUSULA IV
A concessionária não iniciará a instalação de qualquer estação, sem prévia aprovação do Governo Federal, da escolha do local, para esse fim, bem como das plantas. especificações técnicas e orçamentos respectivos.
§ 1º Para a apresentação das plantas dos locais destinados às estações e dos projetos orçamentos e especificações técnicas das respectivas instalações. prevalecerão os seguintes prazos:
a) de 3 (três) meses, contados da data do registo do contrato pelo Tribunal de Contas, para serem submetidas ao exame e aprovação do Governo, as plantas dos locais destinados à montagem das estações;
b) de 6 (seis) meses, a contar da data da aprovação da escolha dos locais destinados às estações, para serem submetidos a exame e aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações.
§ 2º As estações, que poderão ter tantos transmissores e receptores quantos se fizerem necessários aos serviços, se ligarão ao estabelecimento que a concessionária mantiver em cada cidade, por meio de circuitos aéreos, subterrâneos, ou mistos, de propriedade da concessionária, conforme lhe for mais conveniente. mas sempre lançados segundo plano aprovado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e em conformidade com as posturas locais aplicaveis à espécie.
CLÁUSULA V
Todas as estações deverão ser abertas ao público no prazo de 2 (dois) anos, contados da data de aprovação das plantas de que trata a letra b da cláusula antecedente, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado a juizo do Governo.
CLÁUSULA VI
Nenhuma estação de rádio poderá iniciar o seu funcionamento, sem que tenham sido determinados pelo Governo Federal, na forma dos regulamentos e convenções internacionais que vigorarem no momento, as frequências e os indicativos de chamada com que a mesma deverá funcionar.
Parágrafo único. De comum acordo com a concessionária, e de conformidade com os dispositivos legais e convenções existentes, o Governo consignará os canais de frequência das estações em quantidade suficiente para atender as necessidades do tráfego tanto de dia como de noite e em todas as épocas do ano.
CLÁUSULA VII
A concessionária fica obrigada a cumprir os preceitos estabelecidos na Convenção Internacional de Telecomunicações e seus Regulamentos e bem assim, todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos ou instruções, que venham a existir, referentes ou aplicaveis aos serviços da concessão, sendo-lhes tambem assegurados os benefícios.
CLÁUSULA VIII
A concessionária é obrigada a submeter à aprovação do Governo Federal as tarifas que pretender cobrar do público, as quais não poderão ser majoradas sem prévia autorização governamental.
As chamadas oficiais gozarão de prioridade sobre quaisquer outras e da redução de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa própria da concessionária.
As majorações ou as reduções da tarifa serão tidas como aprovadas, para todos os fins de direito. se, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da apresentação competente, não forem impugnadas.
§ 1º A tarifa que a concessionária cobrará do público será fixada, para todas as comunicações interiores, em um valor uniforme calculado na base de quatro centavos por quilômetro para a média das distâncias geodésicas entre a estação de Rio de Janeiro e cada uma das estações a que a concessionária se obriga a instalar inicialmente pela presente concessão. A tarifa permanecerá a mesma para todas as estações não mencionadas na cláusula III e que porventura venham a ser instaladas pela Concessionária, em consequência de ampliação deste contrato ou em virtude de outros especiais que venham a ser firmados.
§ 2º As tarifas deverão ser calculadas de modo a permitir à concessionária, durante o período de contrato, a remuneração média anual de 7% (sete por cento) sobre o capital reconhecido.
§ 3º Para assegurar estavel a remuneração de que trata o parágrafo precedente, será estabelecido, pela concessionária, um fundo de compensação, em depósito especial no Banco do Brasil, ao qual será recolhido o lucro excedente de 7% (sete por cento) ao ano sobre o capital reconhecido, até que esse fundo atinja o valor de 12% (doze por cento) do referido capital. Sempre que o lucro for inferior ao previsto no § 2º, o Governo Federal autorizará a concessionária a completar os lucros permitidos até a média de 7% (sete por cento) ao ano, com importâncias retiradas do fundo de compensação.
§ 4º Os lucros excedentes dos limites mencionados nos parágrafos antecedentes serão entregues ao Governo afim de constituirem, em depósito especial no Banco do Brasil, o fundo de amortização do capital reconhecido.
§ 5º Se durante dois anos consecutivos a remunerarão da concessionária for inferior a 7% (sete por cento) ao ano, e desde que o fundo de compensação atinja o valor mínimo de 6% (seis por cento) do capital reconhecido, será permitida a elevação das tarifas. Se durante dois anos consecutivos os lucros recolhidos ao fundo de amortização forem superiores a 5% (cinco por cento) do capital reconhecido, deverá haver redução de tarifa em benefício do público.
§ 6º Se porventura, em qualquer exercício financeiro a receita bruta for insuficiente para cobrir as despesas de custeio de acordo com as estipulações da cláusula XXII, o deficit resultante será levado ao exercício seguinte como despesa de custeio.
CLÁUSULA IX
A concessionária fica obrigada a manter a rede radiotelefônica interior, objeto deste contrato, ligada à rede radiotelefônica internacional que vem explorando, em virtude da concessão já outorgada pelo decreto-lei n. 2.463, de 1 de agosto de 1940, e n. 4.749, de 28 de setembro de 1942, ou de quaisquer outras que lhe venham ainda a ser outorgadas. Neste caso, as comunicações entre qualquer estação da rede interior e a estação que fizer a ligação internacional, serão consideradas "interiores", sendo as tarifas máximas a cobrar, compostas da soma das tarifas aplicaveis às várias secções do percurso total a efetuar.
CLÁUSULA X
A concessionária não poderá fazer fusão, ajuste ou convênios, com as companhias ou empresas que exploram serviços radiotelefônicos que funcionem, ou venham a funcionar no Brasil, sem prévio consentimento do Governo.
CLÁUSULA XI
A concessionária é obrigada a prestar ao Governo, em qualquer tempo, informações que, acompanhadas dos documentos comprobatórios, permitam ajuizar do modo por que estão sendo explorados os serviços, devendo, alem disso, manter, sempre, em dia o registo de todas as comunicações efetuadas.
CLÁUSULA XII
A concessionária pagará ao Departamento dos Correios e Telégrafos a contribuição de 5 % (cinco por cento), sobre as quotas partes que lhe couberem, das taxas aprovadas pelo Governo, aplicavel a todo o serviço executado.
CLÁUSULA XIII
O ajuste de contas com o Departamento dos Correios e Telégrafos para pagamento da contribuição prevista na cláusula anterior será feito trimestralmente, sendo o débito resultante liquidado no trimestre seguinte ao da aceitação da respectiva conta, pelo mesmo Departamento.
Parágrafo único. Para a garantia da liquidação do débito da Companhia cujo pagamento deixe de ser efetuado nos prazos marcados, fica à União ressalvado o direito sobre todo o acervo da Companhia.
CLÁUSULA XIV
A concessionária obriga-se a manter as suas instalações em perfeito funcionamento, devendo comunicar ao Governo, dentro de 48 horas, qualquer ocorrência grave que tenha causado ou possa vir a causar interrupção do serviço.
CLÁUSULA XV
A concessionária é obrigada a transmitir, gratuitamente, os boletins do serviço meteorológico, até 15 (quinze) minutos diários, em cada circuito sempre que essa transmissão lhe seja confiada.
CLÁUSULA XVI
O Governo fiscalizará, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos e como julgar conveniente, o assentamento das instalações da concessionária e a execução, condução ou exploração dos serviços, podendo, para isso. exigir, a qualquer momento, a apresentação de documentos, examinar livros e toda a escrituração da concessionária a qual deverá ser, obrigatoriamente, redigida em português.
Para as despesas de fiscalização pagará a concessionária as seguintes contribuições anuais:
a) Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) no primeiro trimestre de cada ano, para as despesas da fiscalização da concessão;
b) Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) por estação, no primeiro semestre de cada ano;
c) Taxa de licença para o funcionamento das estações.
CLÁUSULA XVII
Para garantir a execução do contrato, a concessionária manterá, durante o prazo da concessão, na Caixa Econômica do Rio de Janeiro, ou no Banco do Brasil, como caução, o depósito de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) moeda corrente, sem direito a juros.
Parágrafo único. A caução responderá, tambem, pelo pagamento de multas, taxas, contribuições e impostos devidos pela concessionária à União.
CLÁUSULA XVIII
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, poderá o Governo impor multas à concessionária de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 (mil a cinco mil cruzeiros), moeda corrente, e o dobro na reincidência.
A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro de 30 (trinta) dias da data da notificação publicada no Diário Oficial, mediante guia extraida pela Fiscalização.
CLAUSULA XIX
A concessão incorrerá em caducidade, pleno jure, declarada por decreto do Governo, independentemente de interpelação ou ação judicial, sem que a Companhia tenha direito a indenização alguma e nem à devolução da caução:
a) se as estações não estiverem em funcionamento dentro do prazo estabelecido na cláusula V;
b) se, depois de iniciadas, as comunicações ficarem, no todo ou em parte, interrompidas por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
c) se a concessionária realizar serviços de carater telegráfico, em fonogramas, ou utilizar a concessão para fins diversos do estipulado neste contrato;
d) se, sem prévia autorização do Governo, celebrar convênios ou ajustes com qualquer outra empresa particular de serviço telefônico ou radiotelefônico que funcione ou venha a funcionar no país ou no estrangeiro;
e) se, sem prévia autorização do Governo, transferir direta ou indiretamente o objeto desta concessão; considerando-se transferência indireta da concessão, qualquer fusão ou ligação financeira, no país ou no estrangeiro que acarrete sua subordinação ou predominância;
f) se não forem pagas, nas épocas marcadas, as contribuições para as despesas de fiscalização ou, dentro do prazo fixado na cláusula XIII, os saldos devedores das contas sobre as quais não tenha havido reclamações;
g) se não for completada dentro de 30 dias a caução de que trata a cláusula XVII, logo que dela se tenha retirado qualquer quantia para pagamento de multas. taxas ou impostos devidos pela Companhia;
h) se deixarem de ser feitos, em depósito no Banco do Brasil. os fundos de compensação, o de renovação, caso seja autorizado, e o de amortização.
Parágrafo único. Se qualquer das estações previstas na cláusula III não estiver em funcionamento dentro do prazo estipulado na cláusula V, a concessionária perderá o direito de instalar a respectiva estação.
CLÁUSULA XX
A concessionária fica obrigada ao pagamento de todos os impostos que incidirem sobre os seus serviços e dos direitos aduaneiros sobre todo o material que importar para as instalações, conservação e execução dos mesmos.
CLÁUSULA XXI
A concessionária, mediante requisição do Governo, obriga-se a suspender, temporariamente, os serviços, no todo ou em parte, toda a vez que assim exigirem motivos de ordem, de segurança ou de calamidade pública, de guerra ou ameaça de guerra intestina ou com o exterior, ou para preservar a neutralidade do país, sem que venha assistir à Companhia direito a qualquer indenização, ficando entretanto, o prazo desta concessão prorrogado, automaticamente por período igual ao que corresponder à suspensão do serviço corrente dessa requisição.
CLÁUSULA XXII
Para os efeitos deste contrato, e afim de se poder determinar a importância da remuneração, em qualquer ano, do capital reconhecido a que se refere a cláusula VIII, serão considerados:
I - Como renda bruta:
A soma de todas as rendas ordinárias, extraordinárias e eventuais arrecadadas pela concessionária e a ela pertencentes, relativas à exploração da serviços da concessão.
Il - Como despesas de custeio:
a) A soma de todas as despesas relativas a salários, ordenados e outras remunerações do pessoal; a aluguéis; a transporte de pessoal em serviço, dentro do país; a aquisições de materiais, inclusive utensílios e ferramentas, para conservação e melhoramento de linhas, de edifícios, de instalações e de maquinismos das estações, dos escritórios e de todas as dependências utilizadas nos serviços do concessão, e, ainda, os deficits de exercícios anteriores, de acordo com o § 6º da cláusula VIII e todos os impostos, taxas, indenizações e contribuições que forem pagos pela concessionária, como organização, em virtude da concessão ou de lei.
b) A parte proporcional das despesas de custeio, incluindo-se as de operação, engenharia geral, supervisão, contabilidade e administração da empresa, comuns aos serviços desta concessão e a outros executados pela concessionária em virtude de contratos celebrados com o Governo Federal, calculada essa parte tomando-se a relação entre a receita bruta de que trata o item I desta cláusula e a receita bruta total da empresa.
c) As contribuições que, mediante autorização prévia do Governo, forem fixadas para a constituição de um fundo de substituição ou renovação de equipamentos, afim de que as instalações possam ser mantidas com o máximo de eficiência.
III - Como renda liquida:
A diferença entre, a renda bruta e as despesas de custeio. O valor da renda líquida será utilizado para determinar, de acordo com a cláusula VIII, a percentagem da remuneração do capital reconhecido que cabe à concessionária.
IV - Como capital reconhecido:
a) A soma de todas as quantias aprovadas pelo Governo Federal, tanto para as primeiras instalações como para os acréscimos e melhoramentos posteriores, nos termos desta concessão, que a concessionária despender com a aquisição de terrenos, edifícios, construção e instalação de equipamentos, de antenas, de linhas e de cabos, estabelecimento de escritórios e na aquisição de quaisquer outros itens do ativo fixo que sejam necessários à perfeita execução dos serviços da concessão, inclusive, despesas de administração, contabilidade, engenharia e despesas gerais, juros e outros encargos financeiros imputaveis à aquisição e instalação desses terrenos, edifícios, equipamentos, antenas, linhas, cabos, escritórios e de todos itens do ativo fixo, até a data em que os referidos itens forem encorporados aos serviços da concessão.
§ 1º Os juros a que se refere o final da alínea precedente serão contados a partir da data da encomenda dos equipamentos, aquisição de terrenos e início dos construções de edifícios, depois da aprovação, pelo Governo, dos projetos e plantas de aquisições e instalações.
§ 2º Não se computarão no capital reconhecido, para efeito de amortização e de remuneração à concessionária, o valor de aquisições ou realizações de qualquer espécie, para ampliação, melhoramento o renovação dos equipamentos e serviços, desde que as somas aplicadas com esse objetivo, provenham das próprias rendas dos serviços como parte da arrecadação do exercício ou do fundo de reserva constituído de conformidade com a letra c do item 2 desta cláusula.
§ 3º As quantias autorizadas pelo Governo como despesas a conta deste capital reconhecido considerar-se-ão encorporadas nesta conta a partir da data em que as respectivas construções, instalações e demais itens tenham sido postos no serviço desta concessão.
§ 4º As quantias autorizadas pelo Governo para inclusão na conta do capital reconhecido, serão consideradas aprovadas, desde que o Governo sobre elas não se tenha manifestado, no prazo de 60 dias contados da data da apresentação ao Departamento dos Correios e Telégrafos dos respectivos comprovantes e detalhes das despesas.
b) A concessionária poderá, mediante prévia autorização do Governo, fazer emissão de debêntures, mas os juros das mesmas compreendem-se, em qualquer hipótese, como correndo a conta dos 7% (sete por cento) sobre a capital reconhecido, reservados como remuneração anual da concessionária.
CLÁUSULA XXIII
Se ao expirar o prazo inicial do contrato, o fundo de amortização acrescido do saldo existente no de compensação e no fundo de reserva para renovação já tiver atingido valor igual ao do capital reconhecido, todos os bens constitutivos de acervo dos Serviços passarão à propriedade do Governo, se este assim o entender, recebendo a concessionária as importâncias acumuladas nos referidos fundos para reembolso de seu capital. Se expirado o prazo inicial da concessão, ou qualquer de suas prorrogações, o fundo de amortização somado aos de compensação e reserva não houver atingido a valor acima mencionado e o Governo resolver tomar posse dos bens constitutivos dos Serviços, completará o fundo de amortização, com importância suficiente para elevar o seu total ao valor acima estipulado, reembolsando a concessionária de seu capital reconhecido.
Se, afim de atender a necessidade pública, resolver encampar o contrato entes de terminar o prazo da concessão, o Governo, utilizando-se, do fundo de amortizarão, ou de quaisquer outros, pagará à concessionária a importância estipulada na parte primeira desta cláusula, acrescida de importância correspondente a 3 1/2 % (três e meio por cento) do capital reconhecido, multiplicada pelo número de anos que faltar para a terminação do contrato.
Se após 120 dias de terminar o prazo do contrato, ou de qualquer de suas prorrogações, o Governo não providenciar para tomar posse dos bens constitutivos dos serviços, na forma prevista nos itens anteriores, a concessão será prorrogada automaticamente por um prazo de cinco anos, nas mesmas condições contratuais.
CLÁUSULA XXIV
As tomadas de contas serão feitas anualmente nas datas e pela forma estabelecida nas instruções que forem baixadas para esse fim, de modo a fixarem-se o capital reconhecido e os lucros da Companhia provenientes desta concessão.
A concessionária organizará, mensalmente, segundo modelos estipulados nas instruções, os inventários das despesas de custeio e das receitas arrecadadas, por estações, e submete-los-á à fiscalização dentro do prazo razoavel, acompanhados de documentos comprovantes, devidamente classificados,
CLÁUSULA XXV
As dúvidas e questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionária sobre a aplicação e inteligência das cláusulas deste contrato serão, na impossibilidade de acordo, definitivamente decididas por arbitramento.
§ 1º Para o arbitramento nomearão as partes um árbitro, cada uma, e, previamente e de comum acordo, um terceiro desempatador que funcionará semente se os dois primeiros não chegarem a acordo.
§ 2º O recurso ao Poder Judiciário no tocante às questões relativas ao pagamento de multas, taxas ou impostos, não suspende a sanção na que trata a cláusula XIX.
CLÁUSULA XXVI
O foro do contrato será o da Capital Federal.
CLÁUSULA XXVII
O contrato só entrará em vigor depois de registado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indenização alguma se aquele instituto denegar-lhe o registo.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1943. - João de Mendonça Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1943, Página 996 (Publicação Original)