Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.215, DE 21 DE JANEIRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.215, DE 21 DE JANEIRO DE 1943

Considera de carater essencialmente militar a Fabrica Nacional de Motores e sua Comissão Construtora, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A Fábrica Nacional de Motores e sua Comissão Construtora são consideradas de carater essencialmente militar.

      Parágrafo único. Ao pessoal que nelas serve são aplicaveis os dispositivos do decreto-lei n. 4.937, de 9 de novembro de 1942.

     Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1943, Página 1057 (Publicação Original)