Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.214, DE 21 DE JANEIRO DE 1943 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 5.214, DE 21 DE JANEIRO DE 1943
Dispõe sobre a concessão de livramento condicional a sentenciados por crimes cometidos antes da vigencia do Código Penal.
O PRESIDDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a uma ou mais penas privativas da liberdade por tempo superior a um ano, quando se tratar de crimes comuns cometidos antes da vigência do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), satisfeitos os requisitos dos ns. II e III do art. 60, do mesmo Código.
Art. 2º A presente lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1943, Página 1057 (Publicação Original)