Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.210, DE 20 DE JANEIRO DE 1943 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 5.210, DE 20 DE JANEIRO DE 1943
Dispõe sobre registro do imposto de consumo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Na obrigação do registo a que se refere o art. 8° do decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938, ficam compreendidos os comerciantes, agentes, comissários, consignatários e mercadores em geral de derivados de petróleo de procedência estrangeira, discriminados no art. 3° do decreto-lei n. 2.615, de 21 de setembro de 1940.
Art.
2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1943, 122° da Independência e 55° da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1943, Página 931 (Publicação Original)