Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.200, DE 18 DE JANEIRO DE 1943 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 5.200, DE 18 DE JANEIRO DE 1943

Define atribuições do Instituto Agronômico do Norte subordina-o diretamente ao Gabinete do Ministro da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Serão privativos do Instituto Agronômico do Norte os trabalhos de experimentação de borracha e os de fomento de novas plantações de hevea na Bacia Amazônica.

     Art. 2º Todas as instituições autárquicas ou de outra natureza localizadas no Vale Amazônico que se dediquem tambem a assuntos de borracha, mantendo secções ou dependências de experimentação e fomento plantações de hevea devem manter estreita cooperação e conjugação com o Instituto Agronômico do Norte.

     Art. 3º Fica, doravante, desligado administrativamente do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas o Instituto Agronômico do Norte, subordinando-se diretamente ao Gabinete do Ministro da Agricultura.

      Parágrafo único. Será assegurada a coordenação do Instituto Agronômico do Norte com a rede experimental agrícola do país, mediante aprovação prévia e anual dos seus planos experimentais pelo Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1943, Página 817 (Publicação Original)