Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 5.199, de 16 de Janeiro de 1943 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 5.199, de 16 de Janeiro de 1943
Cria a Comissão Técnica de Orientação Sindical, subordinada ao Ministro do Trabalho, Industria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CONSIDERANDO que os sindicatos tem por fim assistir, sob várias formas, os
trabalhadores e melhorar a eficiência do trabalho, razão por que a organização
sindical constitue um dos elementos fundamentais do nosso desenvolvimento
econômico;
CONSIDERANDO que, no Brasil, a outorga das leis sociais
procedem a formação de conciência profissional e consequentemente, de espírito
de proveitosa agremiação das várias classes de que depende a produção;
CONSIDERANDO que o "Fundo Social Sindical" deve ser aplicado em
objetivos que atendam aos interesses da organização sindical e que o primeiro e
maior desses interesses está na incentivação do próprio espírito sindical, sem o
qual a organização não produzirá os resultados de que o país necessita;
CONSIDERANDO que os orgãos administrativos, ora existentes, sendo destinados a
exigir e promover a aplicação das leis, não podem intervir na inscrição
sindical, que é facultativa;
CONSIDERANDO que, provada a vantagem das
leis outorgadas, é dever do Estado estimular e assegurar o seu conhecimento e
explicação em benefício dos trabalhadores e do progresso nacional,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada
junto ao Gabinete do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, uma Comissão
diretamente subordinada ao Ministro de Estado, que tem por fim:
| a) | promover o desenvolvimento do espírito sindical; |
| b) | divulgar a orientação governamental relativa à vida sindical; |
| c) | organizar cursos de preparação de trabalhadores para a administração sindical e de especialização e orientação dos atuais administradores; |
| d) | prestar aos sindicatos toda a colaboração que for julgada necessária. |
Art. 2º A Comissão Técnica de Orientação Sindical será composta de quatro membros, designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que servirão sem prejuízo de suas funções em se tratando de funcionário público.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará o Presidente da Comissão Técnica de Orientação Sindical, incumbindo a este a coordenação dos serviços da Comissão.
Art. 3º Da importância que for arrecadada para o "Fundo Social Sindical", a que as refere o art. 5º do decreto-lei n. 4.298, de 14 de maio de 1942, será destacada a quota anual de 25 % (vinte e cinco por cento) que se destinará à realização das finalidades para as quais foi criada a Comissão Técnica de Orientação Sindical.
§ 1º A Comissão do Imposto Sindical, a que se refere o artigo 10 do decreto-lei n. 4.298, de 14 de maio de 1942, porá à disposição da Comissão Técnica de Orientação Sindical a referida quota para ser movimentada mediante autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o presidente da Comissão Técnica de Orientação Sindical apresentará à Comissão do Imposto Sindical o relatório dos trabalhos anuais, assim como a prestação de contas da aplicação da quota de 25 % do Fundo Social Sindical, a que se refere o presente decreto-lei.
Art. 4º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá o regulamento da Comissão Técnica de Orientação Sindical, assim como aprovará a organização dos respectivos serviços.
Art. 5º Todos os serviços públicos federais, estaduais e municipais prestarão à Comissão Técnica de Orientação Sindical a colaboração necessária à realização de suas finalidades.
Art. 6º O presente
decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1943, Página 769 (Publicação Original)