Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.195, DE 15 DE JANEIRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.195, DE 15 DE JANEIRO DE 1943
Concede indulto a sorteados insubmissos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É concedido indulto aos sorteados insubmissos que estiverem presos, aguardando julgamento ou cumprindo sentença na data em que entrar em vigor o presente decreto-lei.
Art. 2º Os termos de insubmissão dos indultados serão cancelados nos corpos onde se encontrarem, independentemente de quaisquer formalidades judiciais, por ordem do respectivo comandante, e deixarão de ser lavrados quando não o tenham sido, em tempo, fazendo-se disso menção em boletim; e os processos em curso serão arquivados, na fase em que se acharem, por despacho do Presidente do Supremo Tribunal Militar ou do Conselho de Justiça, ou do Auditor, conforme o caso, expedindo-se as comunicações necessárias.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1943, Página 721 (Publicação Original)