Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.195, DE 15 DE JANEIRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.195, DE 15 DE JANEIRO DE 1943

Concede indulto a sorteados insubmissos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º É concedido indulto aos sorteados insubmissos que estiverem presos, aguardando julgamento ou cumprindo sentença na data em que entrar em vigor o presente decreto-lei.

     Art. 2º Os termos de insubmissão dos indultados serão cancelados nos corpos onde se encontrarem, independentemente de quaisquer formalidades judiciais, por ordem do respectivo comandante, e deixarão de ser lavrados quando não o tenham sido, em tempo, fazendo-se disso menção em boletim; e os processos em curso serão arquivados, na fase em que se acharem, por despacho do Presidente do Supremo Tribunal Militar ou do Conselho de Justiça, ou do Auditor, conforme o caso, expedindo-se as comunicações necessárias.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1943, Página 721 (Publicação Original)