Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.192, DE 14 DE JANEIRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.192, DE 14 DE JANEIRO DE 1943

Modifica o artigo 3, do decreto-lei n. 5089, de 15 de dezembro de 1942.

O PRESIDDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 3º decreto-lei n. 5.089, de 15 de dezembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Caberá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ouvida a Divisão de Turismo do Departamento de Imprensa e Propaganda:

a) aprovar os impostos e taxas criados em cada localidade para serem cobrados dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta lei;
b) fixar, para cada região, o prazo de interrupção de que trate o artigo 37 do citado decreto n. 7.418, de 7 de dezembro de 1942, o qual, todavia, não será inferior a sessenta dias;
c) aprovar o horário de funcionamento dos citados estabelecimentos, o preço do ingresso, o valor mínimo das apostas e a importância mínima para a aquisição de fichas.

Parágrafo único. Ao despacha do Ministro da justiça e Negócios Interiores, dispondo sobre a matéria de que trata este artigo, procederá, sempre, proposta fundamentada do Governo do Estado o parecer do Departamento Administrativo respectivo."



     Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/01/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1943, Página 641 (Publicação Original)